TJAC - 0721777-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721777-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Vanderlei Cordeiro da Silva - Considerando que mesmo devidamente intimada a parte autora não se manifestou acerca do pagamento da taxa de diligência externa, renovo o prazo de 05 (cinco) dias, para autora requer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:36
Mero expediente
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12/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721777-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Vanderlei Cordeiro da Silva - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:39
Ato ordinatório
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721777-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Vanderlei Cordeiro da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 43. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:25
Ato ordinatório
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08/01/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0721777-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Vanderlei Cordeiro da Silva - A parte autora requereu em face de Vanderlei Cordeiro da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 18:11
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:24
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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