TJAC - 0701747-73.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 22:59
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:34
Juntada de Mandado
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11/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701747-73.2024.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - S E N T E N Ç A BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos qualificado, postulou a homologação de composição extrajudicial, em que convencionou acerca da ação de busca e apreensão, bem como extinção do feito (fls. 94/96).
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002.
Efetue o levantamento de eventual restrição via Renajud.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
06/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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25/02/2025 17:40
Homologada a Transação
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25/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701747-73.2024.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 13/03/2025, às 11:00h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/bye-kvdy-ysj, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
06/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:06
Ato ordinatório
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04/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:45
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
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09/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701747-73.2024.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar depositário para acompanhar a diligência. -
28/11/2024 17:49
Expedida/Certificada
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29/10/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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