TJAC - 0703085-43.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) - Processo 0703085-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Adriele Girão de OliveiraB0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 124. -
26/08/2025 11:07
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:44
Ato ordinatório
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12/08/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0703085-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Adriele Girão de Oliveira - 1 -Atento aos autos, verifico que o AR de p. 106 foi devolvido pelo seguinte motivo: "Não existe o número".
Assim, não é possível reputar a executada como intimada, haja vista que a carta sequer chegou ao endereço ao qual foi destinado.
Contudo, verifico ainda que na fase de conhecimento, a parte executada foi devidamente citada à p. 80 e no mesmo endereço. 2 - Dessa forma, determino que seja expedido novo mandado de intimação para o mesmo endereço à p. 80, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3 - Intime-se a credora para o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Intimem-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 07:44
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0703085-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Adriele Girão de Oliveira - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 09:22
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 07:56
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0703085-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Adriele Girão de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:47
Evoluída a classe de 40 para 156
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22/11/2024 09:51
Outras Decisões
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19/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:18
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:11
Ato ordinatório
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23/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 08:35
Expedição de Carta.
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29/08/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:09
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 13:36
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 12:40
Ato ordinatório
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03/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
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06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 11:38
Ato ordinatório
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22/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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06/10/2023 12:15
Outras Decisões
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28/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2023 11:26
Expedida/Certificada
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21/07/2023 16:20
Ato ordinatório
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04/07/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 18:04
Expedida/Certificada
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25/05/2023 12:07
Ato ordinatório
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25/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:52
Expedição de Carta.
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31/03/2023 11:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
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28/03/2023 12:21
Expedida/Certificada
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23/03/2023 11:31
deferimento
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17/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:46
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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