TJAC - 0716270-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) - Processo 0716270-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Valeria da Silva LimaB0 - A devedora insurgiu-se em face do bloqueio perpetrado via Sisbajud, alegando que a constrição afetou verba salarial, impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC.
 
 Além disso, apontou impenhorabilidade conforme art. 833, X, do CPC, já que o bloqueio afetou valor inferior a 40 salários mínimos.
 
 Os documentos das pp.122/125 demonstram que a diligência Siabajud culminou no bloqueio de R$609,00 junto ao Banco do Brasil; R$4.335,61 perante Nu Pagamentos IP.
 
 Todas os bloqueios foram efetivados no dia 26 de março de 2025.
 
 A devedora trouxe aos autos o extrato do Banco do Brasil referente aos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025.
 
 Dele se infere que esta recebe regularmente pagamentos de pequena monta de terceiros, que não indicam que os valores sejam efetivamente utilizados enquanto poupança, mas como conta para movimentação financeira.
 
 Ainda, quanto aos extratos da Nu Pagamentos de pp. 83/85, não há sequer como atestar a origem das verbas, não sendo suficiente as notas fiscais que acompanharam a petição relacionadas a vendas de produtos, uma vez que sequer ha coincidência dos valores com os valores depositados.
 
 Portanto, não há qualquer indicação de que a constrição tenha afetado verba salarial.
 
 Em relação à tese de que são impenhoráveis valores inferiores a quarenta salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça afetou para fins de julgamento em sede de recursos repetitivos o Tema 1285, cujo teor é o seguinte: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
 
 Não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite em primeira instância.
 
 Há controvérsia naquele Tribunal acerca da tese e o meu entendimento coaduna com o dos precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 REQUISITOS. 1.
 
 A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2.
 
 Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
 
 RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
 
 A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
 
 Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
 
 REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
 
 Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3.
 
 Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Sendo assim, considerando que não houve demonstração pela devedora de que o valor bloqueado consistia em reserva destinada a assegurar seu mínimo existencial, rejeito a tese de que seria impenhorável.
 
 Sob tais fundamentos, indefiro os pedidos das pp. 74/80, determinando que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial e, em seguida, liberado em favor do credor por meio do alvará judicial.
 
 Após a expedição do alvará judicial, intime-se o credor para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se.
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                                            10/07/2025 12:08 Expedida/Certificada 
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                                            09/07/2025 20:36 Indeferimento 
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                                            13/06/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 18:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 14:54 Publicado ato_publicado em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0716270-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Valeria da Silva Lima - Determino ao Gabinete que disponibilize nos autos o resultado dos bloqueios efetivados na conta do devedor, conforme minuta à p. 73.
 
 Concedo ao credor o prazo de 05 dias para manifestar-se acerca do pedido de pp. 74/80.
 
 Intime-se.
 
 Em seguida os autos deverão ser conclusos para a fila urgente.
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                                            16/04/2025 12:57 Expedida/Certificada 
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                                            16/04/2025 09:44 Mero expediente 
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                                            15/04/2025 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 07:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 13:38 Mero expediente 
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                                            04/04/2025 05:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 09:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 01:11 Publicado ato_publicado em 09/12/2024. 
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                                            04/12/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0716270-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Valeria da Silva Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do transcurso de prazo para parte executada pagar a dívida e para apresentar impugnação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias, bem como, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
 
 Rio Branco-AC, 28 de novembro de 2024.
 
 Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário
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                                            28/11/2024 16:45 Expedida/Certificada 
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                                            28/11/2024 06:30 Ato ordinatório 
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                                            28/10/2024 10:07 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            02/10/2024 14:34 Expedição de Carta. 
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                                            13/09/2024 06:41 Publicado ato_publicado em 13/09/2024. 
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                                            11/09/2024 12:00 Expedida/Certificada 
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                                            10/09/2024 09:00 Evoluída a classe de 40 para 156 
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                                            04/09/2024 09:26 deferimento 
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                                            08/07/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2024 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2024 09:16 Expedida/Certificada 
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                                            06/06/2024 15:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2024 06:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 06:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 08:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            20/02/2024 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/02/2024 13:19 Expedição de Carta. 
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                                            16/02/2024 06:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 15:55 deferimento 
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                                            21/12/2023 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 20:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2023 08:08 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 08:07 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            07/12/2023 08:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2023 07:56 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2023 07:51 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/12/2023 00:08 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            22/11/2023 07:17 Publicado ato_publicado em 22/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:00 Expedida/Certificada 
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                                            15/11/2023 11:01 Emenda à Inicial 
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                                            10/11/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 06:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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