TJAC - 0713805-40.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC), ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0713805-40.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Acre Parafusos Imp. e Exp.
Ltda (Lojão dos Parafusos)B0 - DEVEDOR: B1Francisco de Assis Rocha de MeloB0 - B1Joselina Pinheiro dos Santos SilvaB0 - B1Emanuel Ruan Sargerran Melo PereiraB0 - SENTENÇA Acre Parafusos Imp. e Exp.
Ltda (Lojão dos Parafusos) e Francisco de Assis Rocha de Melo e outros celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 86/88 e pp. 97/98).
A parte executado requereu a suspensão da execução até a integral satisfação do acordo (pp. 100/101). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o que ficou acordado entre as partes e o requerimento do executado em p. 100: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 100/101, firmado entre as partes, nos termos e condições descritas no Termo de Acordo: A) O ajuste prevê o pagamento de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) cada, mediante desconto em folha de pagamento, com início da primeira parcela em 10 de agosto de 2025. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 11/01/2028 (data do pagamento da última parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 21 de julho de 2025.
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 08:53
Homologada a Transação
-
16/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC) - Processo 0713805-40.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Acre Parafusos Imp. e Exp.
Ltda (Lojão dos Parafusos)B0 - DEVEDOR: B1Francisco de Assis Rocha de MeloB0 - B1Joselina Pinheiro dos Santos SilvaB0 - B1Emanuel Ruan Sargerran Melo PereiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:03
Ato ordinatório
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0713805-40.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre Parafusos Imp. e Exp.
Ltda (Lojão dos Parafusos) - Devedor: Francisco de Assis Rocha de Melo, Joselina Pinheiro dos Santos Silva, Emanuel Ruan Sargerran Melo Pereira - Retifique-se o cadastro de advogados, conforme o pleiteado às pp. 76/77, observando o disposto no art. 112, §2º, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença (formulado à pág. 70), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento.
Atente-se, a Secretaria, ao previsto na cláusula quinta do ajuste celebrado entre as partes (pp. 52/53); 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:04
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 11:42
deferimento
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:12
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 09:29
Outras Decisões
-
12/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
03/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0713805-40.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acre Parafusos Imp. e Exp.
Ltda (Lojão dos Parafusos) - Réu: Joselina Pinheiro dos Santos Silva, Emanuel Ruan Sargerran Melo Pereira, Francisco de Assis Rocha de Melo - Postula a parte exequente, por meio da petição de pp. 64/66, o cumprimento da sentença homologatória de pp. 52/53, bem como que seja deferida a penhora nos rosto dos autos de nº 0703998-46.2022.8.01.0070, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco e nos autos de nº 0714385-70.2021.8.01.0001 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Requereu, ainda, que seja penhorado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais dos executados, além de autorizada pesquisa de valores e bens em nome dos executados juntos aos sistemas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Pois bem. verifico que se trata de cumprimento de sentença de acordo homologado judicial, cabendo a parte exequente instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além da petição observar os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
A medida é necessária para permitir que tanto este juízo quanto a parte executada possa verificar a evolução da dívida e se estar de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Em face disso, considerando que se trata de pedidos prematuros, já que não houve, ainda, o recebimento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição e carreie aos autos o referido documento, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 10:16
Outras Decisões
-
18/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
28/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 08:27
Outras Decisões
-
10/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:47
Processo Reativado
-
09/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/10/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:32
Homologada a Transação
-
09/09/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 12:09
Ato ordinatório
-
25/08/2022 12:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 09:58
Expedida/Certificada
-
09/07/2022 23:15
Outras Decisões
-
10/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 14:37
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 15:28
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 16:54
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 11:13
Expedida/Certificada
-
10/11/2021 10:42
Mero expediente
-
08/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706898-78.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Isysbell Lorena Bezerra dos Santos
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 10:08
Processo nº 0706640-68.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexandre Paiva Monteiro
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2023 10:19
Processo nº 0701933-57.2023.8.01.0001
Conrado Lima Cavalcante
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2023 06:26
Processo nº 0711577-58.2022.8.01.0001
Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes...
Douglas Vinicius Nascimento da Silva 039...
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2022 07:11
Processo nº 0701275-67.2022.8.01.0001
Dhiego da Silva e Silva
Acre Comercio e Administracao LTDA (Xapu...
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2022 09:05