TJAC - 0706324-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0706324-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - CREDOR: B1Mateus Nascimento CalegariB0 - B1Nicole Ojopi PacíficoB0 - B1Augusto Pacífico CalegariB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies S.aB0 - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. -
01/09/2025 12:10
Expedida/Certificada
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01/09/2025 11:47
Ato ordinatório
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23/07/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0706324-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - CREDOR: B1Mateus Nascimento CalegariB0 - B1Nicole Ojopi PacíficoB0 - B1Augusto Pacífico CalegariB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies S.aB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Mateus Nascimento Calegari e outros (págs. 218/222), cujo pedido veio acompanhado dos documentos de páginas 223/225 (demonstrativos do débito).
Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença, tendo por Credor Mateus Nascimento Calegari e outros e, como Devedor, Hurb Technologies S.A.
Ao depois, observado o valor total da dívida (págs. 223, 224 e 225): 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
21/07/2025 13:44
Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:40
Evoluída a classe de 7 para 156
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09/07/2025 11:01
Outras Decisões
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13/06/2025 10:28
Processo Reativado
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11/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria
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26/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:51
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0706324-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Mateus Nascimento Calegari, Augusto Pacífico Calegari - Réu: Hurb Technologies S.a - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, nos termos das súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como danos materiais no importe de R$ 4.767,20 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em razão do pedido de conversão, revogo a decisão de pp. 67/70.
Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver solicitação, arquivem-se. -
08/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0706324-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Nicole Ojopi Pacífico, Mateus Nascimento Calegari, Augusto Pacífico Calegari - Réu: Hurb Technologies S.a - Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para o presente processo (artigo 145, § 1º, do CPC).
Assim, remeta-se ao substituto legal.
Intimem-se. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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27/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:11
Suspeição
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08/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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17/07/2024 10:20
Ato ordinatório
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17/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:19
Infrutífera
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:43
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:40
Expedição de Carta.
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30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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29/04/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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28/04/2024 18:11
Tutela Provisória
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23/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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