TJAC - 0713426-65.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 107828PR) - Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Francisco Glaucio Souza AlibioB0 - DEVEDOR: B1A.S.C.B0 - B1C.M.N.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença.A parte credora pleiteia a penhora de 30% dos salário do devedor.De acordo com a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.O artigo 833 do CPC foi calcado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, com a ideia de proteção do patrimônio mínimo do executado.No entanto, a impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.A Corte Especial do STJ já havia fixado entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, nos precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.Mister destacar que prevalece a regra legal de que o salário é impenhorável, sendo possível apenas excepcionar essa impenhorabilidade se não houver prejuízo ao sustento do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.A Ministra Nancy Andrighi, em julgado, destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.No contexto de análise individualizada, identifica-se manifestação da parte devedora (fl. 226) informando estar desempregado.
De modo que é completamente impossibilitada a penhora de salário pleiteada.
Razão pela qual, indefiro a penhora de salário requerida pelo credor.
Concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para promoção da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:16
Outras Decisões
-
21/08/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 107828PR) - Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Francisco Glaucio Souza AlibioB0 - DEVEDOR: B1A.S.C.B0 - B1C.M.N.B0 - A parte credora requer a penhora de 30% do salário recebida pela parte devedora.
Neste diapasão, a artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, entretanto, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, relativizou a penhora de salários, desde que observado um percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família (EREsp nº 1874222 / DF- 2020/0112194-8).
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por meio do seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar 3 (três) ultimos contracheques e relatórios de despesas mensais (devidamente comprovadas), no intuito de analisar a possibilidade de penhora de salário.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo credor.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 08:21
Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:51
Outras Decisões
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31/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 107828PR), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Francisco Glaucio Souza AlibioB0 - DEVEDOR: B1A.S.C.B0 - B1C.M.N.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 195/213, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 186/188. -
23/07/2025 09:21
Expedida/Certificada
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23/07/2025 09:03
Ato ordinatório
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23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 107828PR), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Francisco Glaucio Souza AlibioB0 - DEVEDOR: B1Acrenet Servicos de Comunicacao LtdaB0 - B1César Moreira NasserelaB0 - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
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04/06/2025 18:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:07
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:48
Ato ordinatório
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16/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 107828PR) Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Glaucio Souza Alibio - Devedor: César Moreira Nasserela, Acrenet Servicos de Comunicacao Ltda - As fls. 156/158 fora proferida decisão que deu inicio ao cumprimento de sentença e intimou o devedor para o pagamento da obrigação ou, caso desejasse, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença.
O devedor, por meio da petição de fls. 163/164, alegou que não contesta o valor apresentado pelo credor, mas que o cálculo que realizou está diferente em relação ao cálculo realizado pelo requerente, e pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial.
Requer ainda o parcelamento do valor da dívida.
O credor se manifestou pela não concordância da remessa dos cálculos e parcelamento da condenação.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte devedora alega que não concorda com os valores apresentados pelo credor, utilizando para tal o cálculo disposto a fls. 163.
Contudo, em observância da memória apresentada verifica-se que esta se encontra em dissonância ao que restou determinado em sede de sentença.
Isso porque, a decisão terminativa do mérito consignou que o valor da condenação deveria ser corrigido a partir do ajuizamento e com incidência do juros de mora de 1% a partir da citação.
Desta forma, levando em consideração os termos dispostos na sentença, teria-se o dia 04/11/2022 como o fator inicial da correção monetária e o dia 04/08/2023 como termo inicial da contagem dos juros de mora.
No entanto, de forma equivocada o devedor inseriu os dias 03/08/2023 e 18/07/2024, para atualização do valor e dos juros, respectivamente.
Logo, tem-se que o cálculo elaborado encontra-se em dissonância com o estabelecido pelo juízo, razão pela qual não merece acolhimento.
Somado a isso, tem-se ainda que o devedor utilizou como índice de correção o IGP-M (FGV), sem que nada tenha disposto o juízo acerca de qual seria o fator a ser aplicado.
Cediço que, caso a sentença não disponha qual o índice de correção a ser adotado, deve ser aplicado o INPC, conforme tem entendido a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IGP-M (FGV) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR MONETÁRIO.
POSSIBILIDADE .
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA AVENÇA.
APLICAÇÃO DO INPC. ÍNDICE OFICIAL.
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA N . 13/1995.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n . 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). [...]" (Apelação Cível n. 2010.009125-3, de Rio do Sul, rel.
Des .
Robson Luz Varella, j. 11-3-2014).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00014066320098240045 Palhoça 0001406-63 .2009.8.24.0045, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 03/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) Outrossim, quando observada a memória de cálculo apresentada pelo credor (fls. 155), se verifica que esta utilizou-se dos parâmetros devidamente indicados por este juízo para elaboração do valor da condenação, razão pela qual se impõe a homologação dos valores ali apontados.
Diante disso, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e homologo os cálculos apresentados pelo credor as fls. 155.
Além disso, considerando que o credor informou que não concorda com o parcelamento da dívida, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que este requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:31
deferimento
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 107828PR) Processo 0713426-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Glaucio Souza Alibio - Devedor: César Moreira Nasserela, Acrenet Servicos de Comunicacao Ltda - Ante o teor da petição de fls 163/164, intimem-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 14:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/11/2024 08:58
Mero expediente
-
22/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 07:46
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:58
Processo Reativado
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 10:59
Ato ordinatório
-
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/07/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 10:13
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
26/06/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2024 10:06
Mero expediente
-
22/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 07:26
Ato ordinatório
-
12/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/04/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
19/03/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:31
Outras Decisões
-
21/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 07:09
Ato ordinatório
-
29/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:39
Juntada de Mandado
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19/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Carta.
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17/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 13:09
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 15:03
Outras Decisões
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 11:58
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
03/01/2023 13:21
Expedida/Certificada
-
03/01/2023 09:05
Ato ordinatório
-
03/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:40
Infrutífera
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:41
Outras Decisões
-
04/11/2022 09:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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