TJAC - 0700748-26.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Mero expediente
-
28/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:43
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: ADISON AIFF DOS SANTOS SILVA (OAB 5616/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700748-26.2024.8.01.0008 - Ação Popular - Dano ao Erário - AUTOR: B1Adison Aiff dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de Plácido de CastroB0 - B1Prefeito Municipal de Plácido de Castro - Camilo da SilvaB0 - B1Câmara Municipal de Plácido de CastroB0 - B1Jose Nunes de CarvalhoB0 - B1Cleydiane de Oliveira SilvaB0 - B1Maria Socorro Soares de OliveiraB0 - B1Maria Maryland de SantanaB0 - B1Rogerio Ribeiro do NascimentoB0 - B1Marcelo Augusto de Oliveira MeirelesB0 - B1Francineia Melo da SilvaB0 - B1Ademir FerreiraB0 - B1Darci Gutierrez LimaB0 - B1Edilson Carlos Barbosa BragaB0 - B1Francimar Rodrigues da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Inclua-se no histórico de partes e representantes o advogado que apresentou a contestação de fls. 191/205 e de fls. 2243/2257. 2.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. 2.1.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, caso haja solicitação de dilação probatória, ou para sentença, se as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:14
Ato ordinatório
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01/08/2025 18:33
Mero expediente
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13/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:56
Juntada de Petição de petição inicial
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09/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:15
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:31
Mero expediente
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09/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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28/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:40
Expedida/Certificada
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25/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adison Aiff dos Santos Silva (OAB 5616/AC) Processo 0700748-26.2024.8.01.0008 - Ação Popular - Autor: Adison Aiff dos Santos Silva, Adison Aiff dos Santos Silva - Réu: Câmara Municipal de Plácido de Castro, José Nunes de Carvalho - Vereador Presidente, Cleydiane de Oliveira Silva - Vereadora Vice-presidente, Francimar Rodrigues da Silva - Vereador, Maria Maryland de Santana - Vereadora 2ª Secretária, Rogério Ribeiro do Nascimento - Vereador, Marcelo Augusto de Oliveira Meireles - Vereador, Francinéia Melo da Silva - Vereadora, Ademir Ferreira - Vereador, Darci Gutierrez Lima - Vereador, Edilson Carlos Barbosa Braga - Vereador, Prefeito Municipal de Plácido de Castro - Camilo da Silva, Município de Plácido de Castro, Maria Socorro Soares de Oliveira - Vereadora 1ª Secretária - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 2243/2257. -
24/04/2025 09:44
Expedida/Certificada
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24/04/2025 04:00
Ato ordinatório
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17/03/2025 11:04
Mero expediente
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11/03/2025 04:48
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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14/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:47
Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 11:55
Ato ordinatório
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adison Aiff dos Santos Silva (OAB 5616/AC) Processo 0700748-26.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Adison Aiff dos Santos Silva, Adison Aiff dos Santos Silva - 1.
Relatório O autor Adison Aiff dos Santos Silva ajuizou ação popular contra o Município de Plácido de Castro, Prefeito Municipal de Plácido de Castro Camilo da Silva, Câmara Municipal de Plácido de Castro, e contra os vereadores José Nunes de Carvalho, Cleydiane de Oliveira Silva, Maria Socorro Soares de Oliveira, Maria Maryland de Santana, Rogério Ribeiro do Nascimento, Marcelo Augusto de Oliveira Meireles, Francineia Melo da Silva, Ademir Ferreira, Darci Gutierrez Lima, Edilson Carlos Barbosa Braga e Francimar Rodrigues da Silva.
Segundo a inicial, o autor tomou conhecimento pela imprensa local que houve o aumento dos salários dos vereadores em Plácido de Castro, tendo buscado informações sobre a veracidade das notícias.
Salienta que no dia 20/05/2024, foi encaminhado pelo Vereador-Presidente e Vereadora 1ª Secretária ao plenário da Câmara Municipal de Plácido de Castro/AC o projeto de lei nº 22/2024, solicitando a aprovação dos demais.
Narra o cidadão que o projeto tinha por escopo autorizar a fixação dos subsídios dos vereadores de Plácido de Castro/AC a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Sem qualquer debate ou análise dos requisitos constitucionais ou infraconstitucionais, o Parlamento Mirim teria aprovado o projeto em 22/05/2024 por unanimidade e, no mesmo dia, houve sanção pelo Prefeito, originando a Lei 907/2024, de 22 de maio de 2024, publicada no DOE em 24/05/2024.
Após, houve a aprovação da Resolução nº 001/2024, de 27 de mio de 2024, publicada no DOE em 03/06/2024.
Segundo o autor, na ânsia de agilidade, os vereadores acabaram atropelando a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o processo legislativo.
Requereu, então, a concessão da gratuidade da justiça, a determinação de suspensão liminar da Lei 907/2024 e da Resolução 001/2024, a citação dos demandados para apresentar cópia integral do processo legislativo e estudos econômicos e, querendo, contestarem o pedido.
No mérito, a confirmação da liminar, para anulação da Lei 907/2024 e da Resolução 001/2024, em razão da violação da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Eleitoral.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 34/150.
Emenda da inicial às fls. 151. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação popular ajuizada por Adison Aiff dos Santos Silva contra o Município de Plácido de Castro, Prefeito Municipal de Plácido de Castro Camilo da Silva, Câmara Municipal de Plácido de Castro, e contra os vereadores José Nunes de Carvalho, Cleydiane de Oliveira Silva, Maria Socorro Soares de Oliveira, Maria Maryland de Santana, Rogério Ribeiro do Nascimento, Marcelo Augusto de Oliveira Meireles, Francineia Melo da Silva, Ademir Ferreira, Darci Gutierrez Lima, Edilson Carlos Barbosa Braga e Francimar Rodrigues da Silva.
Inicialmente, verifico que o autor demonstrou sua condição de cidadão, promovendo a juntada do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral, sendo, pois, parte legítima ao ajuizamento da presente ação popular.
Ademais, tratando-se de lei de efeitos concretos, não há óbice à apreciação do pedido de invalidação da norma que majorou os subsídios dos vereadores do município de Plácido de Castro no âmbito da presente ação popular.
Assim, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
No caso em tela, o autor pretende a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 907/2024, de 22 de maio de 2024, assim como da Resolução nº 001/2024, de 27 de maio de 2024, por terem violado a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral ao aumentar o subsídio dos vereadores.
Acerca da tutela de urgência, a Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, possibilita a suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público, em conformidade com o disposto em seu art. 5º, § 4º.
Além disso, a Lei da Ação Civil Pública, a qual compõe o microssistema de tutela coletiva, estabelece que o juiz pode conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo - art. 12, caput.
Assim, perfeitamente possível a concessão de medida liminar em ação popular, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabelece que são os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300, caput -, não sendo possível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ademais, no que se refere à Fazenda Pública, a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, estabelece uma série de vedações ao cabimento de medida liminar contra o Poder Público: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4°Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) §5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.(Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Nesse contexto, o autor da ação aponta que houve ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a regra do art. 73, VIII c/c art. 7º da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece a vedação de concessão de aumento da remuneração aos agentes públicos em até 180 dias do primeiro turno, assim como pela ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16, I e II da LRF.
Em relação à ofensa à legislação eleitoral, numa primeira análise, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada.
Veja-se que a Lei 9.504/97 veda aos agentes públicos realizarem a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do prazo previsto no art. 7º até a posse dos eleitos, o que não abrange, necessariamente, os subsídios dos parlamentares, devendo se perquirir se a majoração se deu para a recomposição do poder aquisitivo.
Além disso, para a averiguação da ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo referente ao estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador das despesas de que o aumento esteja adequado com a lei orçamentária anual, plano plurianual e LDO, conforme exige o art. 16 da norma, será necessária a instrução processual, com a juntada do processo legislativo que deu ensejo a elaboração da lei e da resolução questionadas, sendo indispensável a devida instrução processual.
Consigne-se que a suspensão dos efeitos da lei municipal e da resolução, além de tudo, acarretaria no esgotamento do objeto da ação, o que é expressamente vedado pelo § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92.
Assim, o indeferimento do pedido liminar formulado é a medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reanálise, quando melhor instruído o feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reanálise, de forma incidental, após a devida formação do contraditório.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Com vistas ao andamento do feito, adoto o seguinte: 1.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, observando a possibilidade de prorrogação, a requerimento dos réus, nas circunstâncias do art. 7º, § 2º, IV, da Lei 4.717/62. 2.
Requisite-se à Câmara de Vereadores e ao Município de Plácido de Castro os documentos referidos pelo autor, em especial o estudo de impacto financeiro e declaração do ordenador das despesas que trata o art. 16 da LRF, bem como outros que entendam necessários à elucidação do caso.
Prazo: trinta dias. 3.
Contestado o pedido, intime-se o autor para réplica, no prazo legal. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos os autos.
Retifique-se a classe para Ação Popular.
Cumpra-se. -
28/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:11
Classe retificada de 7 para 66
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28/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
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22/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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