TJAC - 0708932-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:12
Ato ordinatório
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
-
24/06/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 08:59
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC), ADV: GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0708932-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Paulo Cesar Marques de Oliveira e SilvaB0 - B1Sueli Suenis MarquesB0 - REQUERIDO: B1Vagner José SalesB0 - B1Antonia Rojas SalesB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Ante à sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta no importe de 3% do valor da causa atualizado.
EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:02
Mero expediente
-
23/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Pescador (OAB 1998/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0708932-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Cesar Marques de Oliveira e Silva, Sueli Suenis Marques - Requerido: Vagner José Sales, Antonia Rojas Sales - Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer rescisão contratual e reintegração de posse.
Em sede de inicial, afirma a parte autora que os requeridos descumpriam contrato com promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Tiarajú, nº 34, Residencial Yumi, Bairro Morada do Sol, cidade de Rio Branco/AC.
Alegam que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda, no valor total de R$ 58.870,34 (cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Narra que os réus não realizaram nenhum pagamento referente ao que fora pactuado no contrato, mesmo que tenham sido empregadas diversas tentativas amigáveis do autor Paulo César para pagamento do valor ou devolução do imóvel.
Sustenta que, o negócio jurídico ocorreu no ano de 2000, quando o demandante apresentava sintomas de distúrbios mentais e que em 2004 foi submetido a um processo de interdição e nomeada como curadora a demandante Sueli Suenis.
Asseveram que o contrato celebrado no ano 2000, pelo autor não teve o consentimento da demandante e que este deve ser considerado nulo pois não teve anuência da requerente, ante a ausência de assinatura e da outorga uxória.
Requer a condenação dos demandados ao pagamento dos valores indicados no contrato, o reconhecimento do vicio no negócio jurídico ante a ausência de assinatura da autora Sueli.
Pleiteia ainda que em caso de não pagamento dos valores seja reintegrada a posse do bem e a responsabilização dos réus por eventuais débitos no imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/67.
Em sede de decisão de fls. 68/69, fora determinado que os demandantes se manifestassem acerca da ocorrência da prescrição e para que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora as fls. 80.
Em sede de decisão de fls. 95/97, houve o recebimento da inicial e determinação da realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 137).
A parte requerida apresentou contestação as fls. 138/153, seguida de documentos (154/171).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, litigância de má-fé e prejudicial de mérito relativo a prescrição.
No mérito, afirmam que não devem quaisquer valores aos autores, visto que houve o pagamento integral do valor indicado no contrato, por meio do repasse de valores em espécie, entrega de cheque e assunção de parcelas relativas ao financiamento do imóvel.
Asseveram que não pode ser considerado que mesmo antes da interdição judicial o autor sofria de debialidade mental, visto que o simples fato de tomar medicação controlada afeta grande parte da sociedade.
Sustentam que, anos após a celebração do negócio e antes da decretação da interdição, o requerente Paulo César não esboçou nenhum esforço para cobrar dos requeridos os valores indicados em contrato.
Aduz que a autora Sueli participou do negócio e tinha conhecimento acerca da venda do bem, uma vez que intentou ação de anulação do negócio em momento anterior e que tramitou junto a este juízo.
Narram ainda que, mesmo que a capacidade civil do autor tenha sido restaurada no ano de 2018, os demandantes não buscaram a resolução da questão.
Requer que m caso de improcedência do pedido autoral, sejam os demandantes obrigados a procederem com a transferência do imóvel junto ao cartório, por meio da assinatura dos documentos relativos a escritura pública e registro.
Réplica a contestação as fls. 175/195.
Eis a síntese, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o pedido de litigância de má-fé será apreciado quando da prolação da sentença, uma vez que demanda dilação probatória para eventual observância de sua ocorrência.
II - PRELIMINARES - Da impugnação ao valor da causa.
Os requeridos arguiram preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que os demandantes atribuíram a causa o valor disposto no contrato, mas que pretendem a reintegração do mesmo imóvel.
Sustenta que a peça versa sobre um pedido de ação de cobrança, com pedido alternativo de reintegração da posse.
Em que pese o pedido dos requerentes, entendo que razão não lhes assiste.
Isso porque, o CPC é claro ao estabelecer que as causas que versam sobre a resolução de contrato deverão ter como valor de causa o valor do ato (art. 292, II).
Logo, uma vez que consta no contrato que o valor da venda do imóvel é a quantia de R$ 58.870,34 (cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Importante destacar que o pedido de reintegração de posse, no presente caso, deve ser compreendido como uma extensão do pedido de rescisão do contrato, uma vez que sendo determinada a rescisão do contrato caberá aos réus desocuparem o imóvel e devolverem ao autor.
Portanto, não há que se falar que o valor da causa deveria está em consonância com o pedido relativo a reintegração de posse.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Da prejudicial de mérito relativa a prescrição.
A parte ré arguiu prejudicial de mérito relativa a prescrição, sob o argumento de que a pretensão autoral encontra prescrita, uma vez que o código civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Em que pese os argumentados apresentados, observa-se que uma das causas de pedir é o reconhecimento da inexistência de validade do negócio jurídico em razão da ausência de conhecimento, por parte da requerente Sueli, acerca da celebração do contrato e, igualmente, de sua outorga uxória.
Cediço que a outorga uxória é uma causa de validade dos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, por força do que se encontra estabelecido no art. 1.647 do Código Civil.
Neste sentido, ante a ausência desta se torna imperioso reconhecer que é causa de nulidade do negócio, podendo ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE DIVISÃO .
TÍTULO AQUISITIVO.
NULIDADE.
OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA . 1. É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 390800 MG 2013/0294347-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO EXTRAJUDICIAL (ESCRITURA DE COMPRA E VENDA) - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM 1º GRAU - REJEITADA - MÉRITO - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.
A outorga uxória é ato de validade para os negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, e sua ausência é causa de nulidade, conforme determinam os arts. 1 .647, I, e 1.660, I, do Código Civil, já que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar os bens imóveis adquiridos na constância do casamento por título oneroso. (TJ-MT - APL: 00297156920098110041 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/11/2016) Portanto, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a autora Sueli tinha conhecimento acerca da venda do bem; Se houve o pagamento dos valores acertados em contrato; Se os requeridos realizaram o pagamento das parcelas de financiamento do imóvel como forma de quitação do valor do contrato; Se os requerentes buscaram a resolução do contrato em momento anterior; Se a época da celebração do contrato o autor era relativamente incapaz; Se houve a intermediação do negócio por terceiros.
IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sendo contrato regido pelo Código Civil, mantenho o ônus de prova consoante previsto no art. 373, I e II do CPC.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal e das partes, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 22 de maio de 2025 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Acerca do pedido de realização de inspeção judicial, postergo a análise da necessidade de produção da referida prova para audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/04/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 19:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0708932-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Cesar Marques de Oliveira e Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:16
Ato ordinatório
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:49
Infrutífera
-
20/02/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
08/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0708932-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sueli Suenis Marques, Paulo Cesar Marques de Oliveira e Silva - Requerida: Antonia Rojas Sales, Vagner José Sales - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 20/02/2025, às 09:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 07:33
Ato ordinatório
-
14/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 07:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/12/2024 14:20
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB ) Processo 0708932-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Cesar Marques de Oliveira e Silva, Sueli Suenis Marques - Requerido: Vagner José Sales, Antonia Rojas Sales - Defiro expedição de mandado de citação para a citação das partes requeridas VAGNER JOSÉ SALES e ANTONIA ROJAS SALES, no endereço de fls 99/100.
Para tanto, intimem-se a parte autora para recolher taxa de diligência externa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Intimem-se. -
28/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:57
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 08:14
Mero expediente
-
22/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:16
Infrutífera
-
20/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
22/10/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 06:46
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 06:45
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 06:44
Ato ordinatório
-
21/10/2024 18:00
Emenda a inicial
-
21/10/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/08/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 11:19
Mero expediente
-
11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:57
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 09:37
Emenda à Inicial
-
07/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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