TJAC - 0701326-68.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
30/01/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 19:36
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) Processo 0701326-68.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Durico Kaxinawá, Valdemir Durico - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Trata-se de ação para obtenção de benefício previdenciário proposta por Sandra Durico Kaxinawá e outro contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inicialmente distribuída a este Juízo em razão da competência delegada, conforme disposto no art. 109, I, §3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal seja autora, ré ou interveniente, em localidades que não sejam sede de vara federal.
No entanto, reconheço de ofício a inconstitucionalidade material dessa delegação de competência, uma vez que, com a evolução do processo eletrônico, que dispensa a presença física das partes e possibilita a tramitação integral dos autos de forma digital, a justificativa para a delegação de competência, fundamentada na dificuldade de acesso às varas federais, se mostra superada.
O art. 109, I, §3º, da Constituição Federal foi concebido em um contexto no qual a dificuldade de acesso físico às varas federais representava um obstáculo significativo à prestação jurisdicional.
A delegação de competência à Justiça Estadual visava facilitar o acesso à justiça nas localidades onde não houvesse vara federal, permitindo que o Judiciário estadual processasse e julgasse tais ações.
Contudo, com o advento do processo eletrônico e a consequente digitalização dos autos, as partes e advogados passaram a ter a possibilidade de atuar processualmente à distância, de qualquer localidade, sem a necessidade de comparecimento físico aos fóruns ou varas.
Essa mudança tecnológica e estrutural no sistema de justiça mitiga, se não elimina, as razões que fundamentaram a delegação de competência.
A análise da inconstitucionalidade material da norma, nesse contexto, deve considerar a finalidade da delegação de competência e a mudança significativa nas circunstâncias fáticas que a justificavam.
O processo eletrônico, ao permitir que atos processuais sejam realizados remotamente, sem necessidade de deslocamento das partes ou de seus procuradores, esvazia a justificativa original para a aplicação da regra prevista no art. 109, I, §3º, da CF/88.
Considerando o novo cenário, no qual as facilidades trazidas pelo processo eletrônico promovem o acesso à jurisdição federal sem as dificuldades que outrora justificaram a delegação, declino da competência para a Justiça Federal, especificamente para o juízo original competente para a apreciação e julgamento da presente demanda.
A decisão de declínio de competência se alicerça na interpretação conforme a Constituição, que requer que as normas sejam aplicadas de maneira a respeitar a evolução da realidade fática e a garantir a eficiência e a celeridade processual.
No caso de necessidade de perícia médica, tal ato igualmente poderá ser realizado através de videoconferência (telemedicina), conforme regulamentado pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 674, de 05 de março de 2024, ou, ainda, através de carta precatória para este juízo, que, atualmente, possui médico perito cadastrado para a realização das perícias.
O mesmo se aplica è eventual necessidade de realização de estudo psicossocial, pois há nesta Comarca assistentes sociais cadastrados para a realização do ato.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, para que este prossiga com a regular tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 04 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
27/11/2024 22:14
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:32
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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