TJAC - 0701194-44.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0701194-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wanderley Almeida de Lira - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. -
17/03/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0701194-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wanderley Almeida de Lira, Antonio Almeida de Lira, Mauricio Almeida de Lira - Requerido: Antonio Elio da Silva dos Santos Albuquerque, Elizanilde da Silva Severino - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, nos ternos da decisão, fls. 27/28. -
02/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:34
Ato ordinatório
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0701194-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wanderley Almeida de Lira, Antonio Almeida de Lira, Mauricio Almeida de Lira - Requerido: Antonio Elio da Silva dos Santos Albuquerque, Elizanilde da Silva Severino - DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais (pág. 26), devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da emissão e a outra nos 30 (trinta) dias subsequentes, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil que dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas.
Não sendo pagas as custas, deverá a CEPRE proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Recebo a inicial por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 05 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/11/2024 12:56
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2024 08:44
Ato ordinatório
-
06/11/2024 14:24
Outras Decisões
-
24/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 13:36
Gratuidade da Justiça
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700172-84.2020.8.01.0004
Sebastiana Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Will Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/03/2020 07:56
Processo nº 0700155-14.2021.8.01.0004
Gabriel Wesley Gastino Filgueiras Vieira
Leandro Rogerio Amaral
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavadenz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2021 09:53
Processo nº 0701503-65.2024.8.01.0003
Antonia Reboucas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social -Ins...
Advogado: Maurizam da Silva Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 06:56
Processo nº 0700774-73.2023.8.01.0003
Banco do Brasil S/A
Delta Aco LTDA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2023 08:49
Processo nº 0701521-86.2024.8.01.0003
Antonia Nascimento Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/11/2024 06:17