TJAC - 0721702-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Murilo Castelo Branco Coelho (OAB 1725/AC) Processo 0721702-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elvídia Araújo de Oliveira - Ré: Neuri Freitas Bastos - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
24/04/2025 14:04
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Murilo Castelo Branco Coelho (OAB 1725/AC) Processo 0721702-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elvídia Araújo de Oliveira - Ré: Neuri Freitas Bastos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, proposta por Elvídia Araújo de Oliveira, em face de Neuri Freitas Bastos.
A autora alega que ocupa, desde 2006, residindo e utilizando como ponto comercial de um lanche, um imóvel localizado em Rio Branco/AC, pertencente ao espólio de Jader Barros Eiras, representado pela viúva Neuri Freitas Bastos.
A autora busca o reconhecimento da usucapião ordinária, com base na posse contínua e pacífica do imóvel por mais de 10 anos. É o necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, corrijo o valor da causa, de ofício, para fazer constar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, indicado como o valor venal do imóvel pelo causídico e, por conseguinte, determino que se proceda a correção no sistema SAJ. 2.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3.
Ante as peculiaridades do procedimento, e não vislumbrando a possibilidade de composição entre as partes, reservo-me agendar a audiência deconciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, se entender pertinente. 4.
Cite-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), a parte demandada, bem como todos os confinantes elencados na exordial, consignando que o prazo para resposta iniciará a partir da juntada do mandado cumprido (art. 231, II, CPC); por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os Réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, CPC). 5.
Notifiquem-se, para manifestarem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-lhes, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
13/02/2025 07:18
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Murilo Castelo Branco Coelho (OAB 1725/AC) Processo 0721702-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elvídia Araújo de Oliveira - Ré: Neuri Freitas Bastos - Decisão Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO proposta por Elvídia Araújo de Oliveira em face de Neuri Freitas Bastos.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora: RG, CPF e comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado); 2 - ausência do recolhimento de custas.
Por outro lado, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá apontar à causa valor econômico que melhor se adeque ao conteúdo patrimonial e proveito econômico, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 10).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIMEM-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a correção do valor da causa; proceder a juntada dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado), bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
27/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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27/11/2024 13:39
Emenda à Inicial
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25/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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