TJAC - 0717314-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO) - Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Galdino da Silva GomesB0 - B1Jessica da Silva GomesB0 - B1Vanessa da Silva GomesB0 - B1Emily da Silva GomesB0 - B1Maria Sâmea Vieira da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO) - Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Galdino da Silva GomesB0 - B1Jessica da Silva GomesB0 - B1Vanessa da Silva GomesB0 - B1Emily da Silva GomesB0 - B1Maria Sâmea Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AB0 - Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm cabimento nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
Vejamos.
Conforme expressamente consignado na sentença, foi fixada a condenação da embargante ao pagamento de indenização securitária e auxílio-funeral, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A escolha do índice de correção monetária e da taxa de juros foi feita de maneira expressa e fundamentada, de acordo com o entendimento então consolidado na jurisprudência pátria, especialmente nos casos de indenização securitária.
Ainda que a Lei nº 14.905/2024 tenha efetivamente entrado em vigor antes da prolação da sentença, é necessário observar o regime jurídico de aplicação no tempo das normas civis, pautado pela regra da irretroatividade.
Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A relação jurídica obrigacional entre as partes foi constituída anteriormente à entrada em vigor da referida norma: o contrato foi celebrado em 11/08/2023, quando sequer havia previsão legal sobre a Taxa Legal ora invocada; o fato gerador da indenização securitária, morte acidental do segurado, também ocorreu no curso da vigência da legislação anterior.
Portanto, não há como aplicar a nova sistemática de correção monetária e juros prevista na Lei nº 14.905/2024, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança legítima.
Ademais, conforme entendimento sedimentado, a incidência de novos índices legais para correção e juros somente se aplica aos fatos e relações jurídicas constituídas após sua entrada em vigor, o que não se verifica na espécie, na qual o contrato e o sinistro são anteriores à vigência da referida norma.
Assim, inexiste qualquer omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com os critérios fixados na sentença, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de fls. 404/413 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC) - Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Galdino da Silva GomesB0 - B1Jessica da Silva GomesB0 - B1Vanessa da Silva GomesB0 - B1Emily da Silva GomesB0 - B1Maria Sâmea Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AB0 - Ao final o MM.
Juiz SENTENCIOU: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais proposta pelo ESPÓLIO DE VALDEMIR FERREIRA GOMES Emily da Silva Gomes, Galdino da Silva Gomes, Jessica da Silva Gomes, Maria Sâmea Vieira da Silva e Vanessa da Silva Gomes ajuizou ação contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I.
RELATÓRIO Narram os autores que Valdemir Ferreira Gomes era empregado da empresa IMPETUS LTDA., estipulante do seguro de vida coletivo, apólice nº 93212092, contratada junto à ré, com vigência de 11/08/2023 a 10/08/2024.
Aduzem que em 05/03/2024, o segurado veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito, caracterizando morte acidental conforme os termos estabelecidos na apólice vigente.
Alegam que, após cumprimento das formalidades necessárias para a requisição da indenização securitária, a seguradora ré negou o pagamento sob a alegação de que o segurado teria agravado o risco objeto do contrato, fundamentando sua recusa no art. 768 do Código Civil, por supostamente estar trafegando de bicicleta fora da ciclofaixa.
Sustentam os autores que a negativa é abusiva, uma vez que o falecido não agravou intencionalmente o risco, estando em seu trajeto habitual para o trabalho, e que no local do acidente (rotatória) não havia ciclofaixa.
Destacam também que o período do acidente coincidiu com fortes chuvas na região, tendo sido decretado estado de calamidade pública (Decreto Municipal nº 339/2024).
Em sua contestação, a ré sustenta que o segurado agravou o risco ao trafegar de bicicleta fora da ciclofaixa, em descumprimento ao artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro, o que caracterizaria causa exclusiva do acidente.
Argumenta que o laudo pericial confirma tal conclusão.
Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e a necessidade de comprovação de despesas para o pagamento do auxílio funeral.
Réplica apresentada às fls. 353/360, na qual os autores refutam os argumentos da contestação, reiterando que não houve agravamento intencional do risco e que a negativa da seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro".
Em razão disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC).
Da cobertura securitária O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta do segurado, que trafegava de bicicleta a caminho do trabalho no momento do sinistro, configura agravamento intencional do risco capaz de eximir a seguradora do pagamento da indenização, nos termos do art. 768 do Código Civil.
A prova oral segui na seguinte direção: Em seu depoimento pessoal, a parte autora GALDINO DA SILVA GOMES disse que a vítima era meu pai, que eu estava em casa de ferias, que o acidente foi próximo da minha residência, que me ligaram para avisar e eu fui para o local do acidente.
Que eu cheguei no local e as pessoas falavam que meu pai estava a caminho do trabalho e foi pego pela carreta.
Que eu não quis ver nenhum video nem reportagem, que todos nós sofremos com isso.
Que a seguradora respondeu pelo reclame aqui que o caso do pai tinha sido indeferido.
As testemunhas da parte autora foram no seguinte sentido.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA, CPF n. *59.***.*96-34 - quando eu estava voltando da empresa eu cheguei no local e já tinha acontecido o acidente, que ele já estava debaixo da carreta e eu so reconheci ele porque eu vi o crachá dele.
Que eu não procurei saber das pessoas do local como tinha acontecido o acidente, que metade estava sentido via sobral e metade via verde entrando para sobral, que ele morava na vila acre que era o dia de plantão do Valdemir.
Que o Valdemir era sistemático em comprar carro, que ele gostava de andar a pé, mas quando ele morava na vila acre ele andava de bicicleta, que a carreta pegou ele antes da rotatória e jogou ele pra debaixo.
Que no local não tem ciclofaixa, que na rotatória não tem ciclofaixa., que na via verde não tem ciclofaixa.
FRANCISCO EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA, CPF n. *21.***.*26-87, - Que eu trabalhava na mesma empresa que a vítima.
Que eu não estava no local, que não presenciei o acidente que aundo eu cheguei lá já tinha acontecido o acidente.
Que ele ia primeiro que eu pois ele ia de bicicleta, que não sei informar se a empresa disponibiliza seguro de vida, quando cheguei lá tinha uma multidão de gente, que não fiquei até o IML chegar.
Que no local não tem ciclofaixa.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a negativa da seguradora se baseou na alegação de que o segurado estaria trafegando fora da ciclofaixa, em descumprimento ao art. 58 do CTB, o que teria sido, segundo a ré, a causa determinante do acidente.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo fático-jurídico suficiente para configurar o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil, pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, para que se configure o agravamento intencional do risco, faz-se necessária a presença do elemento volitivo, ou seja, o dolo direto do segurado em aumentar, deliberadamente, a probabilidade da ocorrência do sinistro ou da extensão de seus efeitos.
Não se trata de mera negligência ou imprudência, mas de ação consciente e direcionada a potencializar o risco contratualmente coberto.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação restritiva do art. 768 do Código Civil, exigindo a comprovação inequívoca do dolo específico do segurado em agravar o risco, não bastando a mera culpa, ainda que grave.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ .
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO .
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor da cobertura securitária por acidente de veículo terrestre, quando devidamente comprovado que a conduta do segurado foi intencional e determinante para o agravamento do risco, o que não se conclui da narrativa feita pela origem. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 22210 GO 2011/0120212-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) No caso em apreço, o mero fato de o segurado estar trafegando de bicicleta em via pública não se enquadra, por si só, como agravamento intencional de risco.
Ademais, conforme evidenciado pelas reportagens jornalísticas e pela comunicação de acidente de trabalho emitida pela empregadora, o sinistro ocorreu durante o trajeto do segurado para o trabalho, o que afasta qualquer interpretação no sentido de que estivesse deliberadamente se expondo a um risco anormal.
Quanto à alegação de que o segurado estaria trafegando fora da ciclofaixa, em afronta ao art. 58 do CTB, cumpre esclarecer que o dispositivo em questão estabelece que "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento".
Ou seja, o próprio dispositivo prevê hipóteses em que o ciclista pode trafegar nos bordos da pista, como quando inexiste ciclofaixa ou quando não é possível utilizá-la.
O elemento probatório central invocado pela seguradora, para negar o pagamento, consubstanciado no laudo pericial, apresenta inconsistências técnicas que comprometem sua força probante e idoneidade conclusiva.
Ao consignar em seu item 5.4 que "o mais provável é que o sítio de colisão tenha sido na Rodovia Transacreana" (fls. 09), o peritol evidencia insegurança quanto à própria conclusão técnica, valendo-se de juízo de probabilidade em detrimento da certeza técnica exigível em documento dessa natureza.
A inconsistência técnica mais flagrante do laudo pericial reside na conclusão de que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi o fato de "o condutor de V2-Colli estar trafegando fora da ciclofaixa", quando comprovadamente inexistia tal equipamento viário no local do acidente.
Tal contradição in terminis configura erro técnico substancial que macula a credibilidade integral da conclusão sobre a cusa determinante para a ocorrência, do documento.
Ademais, constata-se que o perito não procedeu à oitiva de testemunhas presenciais do evento danoso, tampouco considerou as circunstâncias fáticas específicas do itinerário do segurado, que, conforme atestado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empregadora, encontrava-se em seu regular trajeto laboral quando da ocorrência do infortúnio.
Tais omissões metodológicas constituem vícios procedimentais que comprometem a validade técnico-científica da prova pericial em questão.
Ressalte-se, ainda, que em contratos de seguro de vida, diferentemente dos seguros de automóveis, a finalidade precípua é a proteção da vida e integridade física do segurado, sendo descabida interpretação que equipare a conduta do ciclista à de um motorista imprudente.
O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma a atender sua função social e econômica, qual seja, proporcionar amparo financeiro aos beneficiários em caso de morte do segurado.
Nesse contexto, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que em seguros de vida e acidentes pessoais, a interpretação das cláusulas limitativas deve ser restritiva, não se admitindo exclusões genéricas que descaracterizem a própria finalidade do contrato.
Portanto, a pretensão da seguradora de enquadrar a conduta do segurado como agravamento intencional do risco, com base em uma infração de trânsito, que não ficou demonstrada, e ainda sem demonstração de dolo específico, contraria a melhor interpretação do art. 768 do Código Civil e a finalidade protetiva do contrato de seguro de vida.
Dessa forma, não restando comprovado o agravamento intencional do risco por parte do segurado, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento da indenização securitária contratada.
Do auxílio funeral Quanto ao pedido de pagamento do auxílio funeral no valor de R$ 5.500,00, a seguradora alega que seria necessária a comprovação das despesas efetivamente realizadas com o funeral do segurado.
Contudo, tal alegação não encontra amparo nas condições contratuais da apólice, que prevê o pagamento de valor fixo a título de "Auxílio Funeral Complementar" (fls. 03), sem condicioná-lo à apresentação de comprovantes de despesas.
A natureza jurídica do auxílio funeral em contratos de seguro de vida é de indenização prefixada até o limite previsto, e não de reembolso, dispensando-se, portanto, a comprovação de gastos.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO PARA O RISCO MORTE ACIDENTAL - QUITAÇÃO INTEGRAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDO - AUXÍLIO FUNERAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - DESNECESSIDADE - PAGAMENTO DEVIDO.
Implementado o risco assegurado em contrato de seguro de vida, concernente à morte acidental da contratante, assiste a seus herdeiros/beneficiários o direito ao recebimento da indenização securitária pretendida.
Restando, contudo, evidenciada a quitação integral da aludida indenização na via administrativa, não há como reconhecer o direito daqueles à complementação pleiteada nesta via judicial, o que impõe a reforma da sentença de 1º Grau que decidiu em sentido contrário.
Por outro lado, assistem-lhes o direito ao recebimento da indenização a título de auxílio funeral, seja porque da apólice do seguro não constou qualquer condição para o pagamento, seja porque é entendimento do Colendo STJ de que a quitação não depende da comprovação dos gastos despendidos com o funeral .(TJ-MG - AC: 10000210773933001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Assim, é devido o pagamento do valor contratado a título de auxílio funeral, independentemente da apresentação de comprovantes de despesas.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre analisar se a conduta da seguradora, ao negar o pagamento da indenização securitária, configura ato ilícito passível de reparação extrapatrimonial.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral em casos de recusa de pagamento de indenização securitária não é automática, demandando a comprovação de que tal negativa tenha se dado de forma abusiva, arbitrária ou desprovida de qualquer fundamento contratual ou legal.
No caso concreto, embora tenha sido reconhecido o direito dos autores à indenização securitária, observa-se que a negativa da seguradora foi fundamentada em elementos objetivos que, ainda que insuficientes para a exclusão da cobertura, afastam a configuração de conduta arbitrária ou abusiva capaz de ensejar danos morais.
Com efeito, a seguradora baseou sua recusa no laudo pericial oficial que apontava, nas conclusões de fls. 08, que "a causa determinante para a ocorrência se situa no comportamento do condutor de V2-COLLI por estar trafegando fora da ciclofaixa".
Este documento oficial, elaborado por perito do Instituto de Criminalística, possui presunção relativa de veracidade e legitimou o exercício regular do direito de resistência por parte da seguradora.
Embora este juízo tenha entendido que tal conclusão pericial é insuficiente e inconsistente para caracterizar o agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil, não se pode afirmar que a recusa da seguradora tenha sido desprovida de qualquer fundamento ou caracterizada por má-fé, tratando-se de interpretação divergente sobre cláusula contratual e dispositivo legal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de uma circunstância extraordinária que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n . 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2 .
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ) .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No caso em exame, não se demonstrou que a recusa da seguradora tenha causado aos autores constrangimentos ou transtornos que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, especialmente considerando que a negativa foi baseada em laudo pericial oficial que, embora não acolhido in totum por este juízo, forneceu à seguradora elementos objetivos para exercer seu direito de resistência.
Portanto, não restando configurado ato ilícito indenizável, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Da correção monetária e juros de mora O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor do contrato atualizado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MILITAR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1622589/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021).
No que tange ao juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, a citação perfaz o termo inicial para incidência de juros de mora.
Essa é leitura que se extrai do art. 405 do Código Civil, que diz: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
A propósito, sobre a matéria, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual." Em caso análogo ao dos presentes autos, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal já enfrentou a questão, consoante ementa a seguir: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
MORTE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO.
NÃO ACUMULAÇÃO INDENIZATÓRIA.
TERMO INICIAL: CORREÇÃO MONETÁRIA, DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUROS DE MORA, DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso dos autos: o Segurado possuía duas apólices de seguro, cada uma no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A primeira na data de 9.7.2008 e a segunda na data de 28.10.2008. 2.
Condenação da Seguradora ao pagamento de indenização correspondente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao autor ESPÓLIO DE MANOEL FELICIANO PEREIRA DA SILVA, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de 14/01/2012. 3.
A cobertura adicional por invalidez total ou parcial representa antecipação do pagamento da indenizaçãorelativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte.
Daí porque, não podem se acumular, sendo que a opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. 4.
Por integrar o seguro ao patrimônio da vítima transmite-se aos seus sucessores na hipótese do falecimento do titular. 5.
Nasindenizaçõessecuritárias, acorreção monetáriaincide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento doseguro. 6.
O termo inicial dos juros de mora, em ações que buscam o pagamento de indenização securitária, deve incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Apelos providos em parte, tão somente quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0006070-12.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) Diante disso, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, seguindo a orientação da Súmula 632 do STJ e a jurisprudência consolidada em matéria de seguro de vida, estabeleço que: a) A correção monetária sobre o valor da indenização securitária (capital segurado e auxílio funeral) incidirá a partir da data que o contrato foi celebrado (11/08/2023 - fls. 151/152); b) Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN; III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da contratação (11/08/2023 - fls. 151/152), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento do auxílio funeral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a mesma incidência de correção monetária e juros de mora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os 20% remanescentes das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido improcedente ficam a cargo dos autores, observada a gratuidade de justiça deferida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, conforme requerido na inicial, por terem demonstrado insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.. -
22/05/2025 06:35
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE), Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica da Silva Gomes, Galdino da Silva Gomes, Maria Sâmea Vieira da Silva, Vanessa da Silva Gomes, Emily da Silva Gomes - Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/05/2025 às 09:00h de forma presencial.
Podem, contudo, as partes e testemunhas, querendo, acessar a audiência pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
22/04/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 08:44
Ato ordinatório
-
22/04/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE), Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica da Silva Gomes, Galdino da Silva Gomes, Maria Sâmea Vieira da Silva, Vanessa da Silva Gomes, Emily da Silva Gomes - Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Valdemir Ferreira Gomes, representado por seus herdeiros e cônjuge, em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
A parte autora sustenta que o falecido era segurado por apólice de seguro de vida coletivo contratada por seu empregador, a empresa Impetus Ltda., com cobertura para morte acidental no valor de R$ 150.000,00 e auxílio funeral no valor de R$ 5.500,00.
Relata que, em 05/03/2024, o segurado faleceu em decorrência de acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho.
Após o cumprimento das formalidades para o requerimento da indenização, a seguradora negou o pagamento, sob a alegação de que o segurado teria agravado o risco objeto do contrato ao trafegar fora da ciclofaixa, fundamentando a negativa no art. 768 do Código Civil.
A parte autora alega que tal negativa é abusiva, pois inexistia ciclofaixa no local do acidente e, ainda que houvesse, não há provas de que o falecido tenha agravado intencionalmente o risco.
Requer o pagamento da indenização securitária, do auxílio funeral e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de recebimento da inicial às fls. 271/272.
Em contestação, a parte requerida, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, sustenta que o segurado agravou o risco ao trafegar fora da ciclofaixa, em descumprimento ao art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, o que teria sido a causa exclusiva do acidente.
Alega que o agravamento do risco implica perda do direito à garantia, conforme art. 768 do Código Civil e cláusulas contratuais.
Afirma que a cobertura do auxílio funeral depende de comprovação de despesas, o que não foi apresentado pelos autores.
Argumenta, ainda, que não praticou ato ilícito e que o descumprimento contratual não caracteriza dano moral.
Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao valor previsto na apólice, a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT e a fixação da correção monetária a partir da última renovação do contrato.
Em réplica, a parte autora rebate as alegações da contestação, reafirmando na íntegra os termos da inicial, requerendo a rejeição dos argumentos da parte ré e a total procedência dos pedidos.
Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral e testemunhal, consistente na oitiva das pessoas listadas às fls. 18, 360 e 364. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares arguidas em contestação que necessitem de análise prévia à análise do mérito.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Portanto, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) se o segurado agravou intencionalmente o risco ao trafegar fora da ciclofaixa e se esse fato foi determinante para a ocorrência do acidente; b) o local em que o acidente ocorreu, se havia ciclofaixa no local do acidente e se há provas suficientes para afirmar que o segurado agravou intencionalmente o risco, nos termos do art. 768 do Código Civil; c) Se o acidente ocorreu enquanto o segurado estava em trajeto para o trabalho; d) se a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária foi abusiva e se há direito ao recebimento da indenização por morte acidental e do auxílio funeral, independentemente da comprovação de despesas; e) se a recusa da seguradora caracteriza ato ilícito e se os beneficiários sofreram danos morais em decorrência da conduta da seguradora; f) qual deve ser o termo inicial da correção monetária e se deve haver dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT.
No que concerne a distribuição do ônus da provas, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito incumbe à autora, enquanto o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora incumbe às rés.
Não se verifica, neste momento, necessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, defiro a produção de prova oral e testemunhal postulada pela parte autora, para colheita do depoimento pessoal de Galdino da Silva Gomes e das testemunhas mencionadas às fls. 18, 360 e 364, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Determino, ainda, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso, o comparecimento do perito do perito criminal Reneu Galdino Andrade Júnior, responsável pelo laudo pericial de fls. 153/172, em audiência para prestar esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada é imprescindível para o aclaramento dos fatos, devendo responder aos seguintes quesitos: 1.
Havia ciclofaixa no local exato onde ocorreu o acidente? 2 É possível afirmar, com base nos elementos técnicos disponíveis, o ponto exato da colisão entre a carreta e o ciclista? 3.
O local onde o corpo do falecido foi encontrado corresponde, com certeza técnica, ao ponto da colisão? 4.
Há indícios técnicos de que o corpo do falecido foi arrastado após a colisão? 5.
O laudo pericial considerou os relatos de testemunhas ou informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)? 6.
A hipótese de que a colisão ocorreu na rotatória é tecnicamente plausível diante da rota habitual do falecido para o trabalho? 7.
Foi possível estimar a velocidade da carreta no momento do acidente? Se não, por quê? 8.
As conclusões constantes do laudo baseiam-se em certeza técnica ou em probabilidade? 9.
Há necessidade de complementação pericial para elucidar com maior precisão a dinâmica do acidente? Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito.
Consigno que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
08/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE), Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sâmea Vieira da Silva, Emily da Silva Gomes, Jessica da Silva Gomes, Galdino da Silva Gomes, Vanessa da Silva Gomes - Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/02/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 10:23
Ato ordinatório
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 08:09
Infrutífera
-
17/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galdino da Silva Gomes, Jessica da Silva Gomes, Maria Sâmea Vieira da Silva, Emily da Silva Gomes, Vanessa da Silva Gomes - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 21/01/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:51
Ato ordinatório
-
29/11/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0717314-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galdino da Silva Gomes, Jessica da Silva Gomes, Maria Sâmea Vieira da Silva, Emily da Silva Gomes, Vanessa da Silva Gomes - I - Recebo a petição inicial e, à vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
III - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
27/11/2024 13:36
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:20
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:44
Mero expediente
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704638-62.2022.8.01.0001
Wagner Caldeira da Silva
Mariana Gonzales Pedro
Advogado: Sangelo Rossano de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2024 09:59
Processo nº 0719238-20.2024.8.01.0001
Mendes e SA Comercio de Veiculos LTDA
Itamar dos Santos Bernava
Advogado: Juliano de Mendonca Turchetto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:25
Processo nº 0721028-39.2024.8.01.0001
Maria Helena de Araujo Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Mayara Correia Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 10:45
Processo nº 0720774-66.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Leiliane Camara Pessoa
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 10:11
Processo nº 0718095-93.2024.8.01.0001
Unidas Locadora S.A
A. Primavera Representacao e Distribuido...
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/10/2024 06:07