TJAC - 0706112-84.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0706112-84.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - DISPOSITIVO: Assentadas estas premissas, julgo extinta a presente demanda de execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora receber o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperaçãoda empresa demandada.
Concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 08:07
Expedida/Certificada
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24/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:11
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:55
deferimento
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16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:59
Processo Reativado
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13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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18/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório
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07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0706112-84.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria José Alves de Souza - Requerido: Oi Móvel S.A - em Recuperação Judicial - Decisão leiga fls. 119/121: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), confirmo a tutela antecipada concedida às fls.35 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) DECLARO a inexistência do débito sub judice; e 2) CONDENO a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios (SELIC) a partir do evento danoso (29/08/2022).
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência as partes reclamadas de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 122: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:00
Decisão
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06/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:14
Infrutífera
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28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0706112-84.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Oi Móvel S.A - em Recuperação Judicial - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 30/01/2024, às 08:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/myc-zkta-skw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
27/11/2024 13:13
Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:09
Decisão de Saneamento e Organização
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11/11/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:40
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/11/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 13:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 15:45
Infrutífera
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21/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:07
Ato ordinatório
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11/10/2024 11:05
Ato ordinatório
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08/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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04/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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