TJAC - 0700005-47.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700005-47.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco M eB0 - DEVEDOR: B1Cristiani Taveira GomesB0 - Sentença HOMOLOGO o acordo judicial, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95.
TERMOS DO ACORDO 1 - A parte devedora CRISTIANE TAVEIRA GOMES autorizou a liberação da quantia de R$ 100,00 (cem reais) bloqueada SISBAJUD (fls. 78/79) em favor da parte credora S A S Pacheco ME. 2 - O valor restante do débito, R$ 211,00 (duzentos e onze reais) será quitado em 02 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos), com vencimento para os dias 17/08/2025 e 17/09/2025, as quais deverão ser pagas via PIX CNPJ 05.117,584/0001-01 em nome de S A S Pacheco.
Proceda-se com a transferência da quantia de R$ 100,00 (cem reais) bloqueada via SISBAJUD (fls. 78/79) para conta judicial, desbloqueando-se o valor remanescente.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do valor de R$ 100,00 (cem reais) cientificando o exequente que após o recebimento do alvará terá o prazo de 05 (cinco) dias para informar se recebeu a quantia.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta Sentença e, após, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 29 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
12/06/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700005-47.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco M eB0 - Decisão A parte devedora alega estar em situação miserabilidade, todavia legalmente tal argumento não é causa de extinção do processo.
Defiro o pedido de fl. 65 Determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia.
Frustada a penhora online, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:49
deferimento
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09/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0700005-47.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: S A S Pacheco M e - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora, através de seu representante legal, para ciência do retorno do AR negativo de fl. 40, bem como, no prazo de 05 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
10/03/2025 11:09
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:56
Ato ordinatório
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24/02/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/02/2025 09:56
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:31
Evoluída a classe de 12154 para 156
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09/12/2024 21:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria
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09/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 08:55
Ato ordinatório
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28/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0700005-47.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: S A S Pacheco M e - Decisão Defiro a pretensão executória, razão pela qual determino: a) seja procedida a atualização do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme restou consignado no acordo; b) intime-se à parte executada para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, devendo a parte ser cientificada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). c) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação, intime-se a parte credora para, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 22 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
27/11/2024 12:18
Expedida/Certificada
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22/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:45
deferimento
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19/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:41
Processo Reativado
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:50
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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10/11/2023 12:01
Expedida/Certificada
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08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:03
Homologada a Transação
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09/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:37
Expedida/Certificada
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12/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:56
Mero expediente
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05/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
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01/02/2023 10:00
Expedida/Certificada
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30/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:49
Deferimento em Parte
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18/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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