TJAC - 0002648-77.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/04/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:53
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:12
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:02
Mero expediente
-
14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Ildair da Silva (OAB 3246/RO) Processo 0002648-77.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Luiz Expedito Amaro de Freitas - Autos n.º 0002648-77.2022.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Indiciado Luiz Expedito Amaro de Freitas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO LUIZ EXPEDITO AMARO DE FREITAS, Brasileiro, Divorciado, funcionário público, RG 5008556771, CPF *56.***.*40-06, pai Joaquim Expedito Amaro de Freitas, mãe Margot Pinto de Freitas, Nascido/Nascida 20/02/1962, de cor Negro, natural de Porto Alegre - RS, Outros Dados: 3213-3100 FUNTACRE, com endereço à Rua Coronel Sebastião Dantas, casa 06, 194, 3229-2994, Estação Experimental, CEP 69900-000, Rio Branco ¿ AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada de páginas 236 à 247 consoante senha que segue em anexo, em obediência às formalidades legais, bem como para pagamento da pena de multa que foi imposta na condenação, no prazo abaixo assinalado.
SENTENÇA III.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ EXPEDITO AMARO DE FREITAS, pela prática dos crimes descritos no art. 147-A, §1º, II, por cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Nos termos do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, bem assim analisando os elementos constantes no artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A análise dos fatos será feita em conjunto, com ressalva das peculiaridades, se houver, em relação a cada uma das vítimas, evitando-se repetições desnecessárias.
A) Primeira Fase: 1) culpabilidade: elevada, vez que a conduta delitiva foi além do ambiente de trabalho, o que já se torna reprovável, chegando a ocorrer fora do ambiente, como relatou a vítima - Randileia Pereira da Silva Vale (fls. 09/12), causando intranquilidade e temor em todas as vítimas, aponto de terem que trabalhar com as salas fechadas, o que valoro em seu desfavor. 2) O réu é tecnicamente primário, em consulta processual nesta data, verifico que à luz da Constituição Federal de 1988, não tem o réu registro criminal digno de aumentar sua pena nessa fase. 3) Sua conduta social não foi devidamente investigada. 4) Personalidade: Deixo de pronunciar qualquer abordagem no que toca à personalidade do réu, ante a inexistência de elementos para tanto. 5) Motivos: inerente ao próprio tipo penal. 6) As circunstâncias: são atinentes ao próprio tipo penal. 7) As consequências são integradas ao crime em comento. 8) Não há que se falar em comportamento das vítimas, ausente elementos que indiquem a sua participação. 9) A situação econômica do réu é satisfatória.
Assim, sopesadas as circunstâncias, fixo a pena da seguinte forma: Primeira Fase: Fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Segunda Fase: Não há atenuantes, tampouco agravantes a serem ponderadas.
Terceira Fase: Não há causas de diminuição, contudo presente a causa de aumento da pena prevista no § 1º, inc.
II, do art. 147-A, do Código penal, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (um meio) passando a dosar a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de Multa Condeno o réu ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato e atualizados na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. - DA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO - ART. 71, DO CP.
Reconheço a ocorrência do crime em continuidade delitiva, uma vez que se tratar de vítimas distintas e estar presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos, contidos no artigo 71, parágrafo único do Código Penal e nos termos da Jurisprudência do STJ.
Em assim sendo, considerando ainda que foram 5 crimes tendo como vítimas Paola Fernanda Daniel, Randileia Pereira da Silva, Josilene de Sousa Machado Fontes, Talita Vale de Macedo e Flaviana Paiva da Silva, aplico a fração de 1/3 (um terço) sobre a pena.
A ser assim, condeno o réu LUIZ EXPEDITO AMARO DE FREITAS a pena concreta e definitiva no quantum de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de pena de multa em 105 (cento e cindo) dias multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, ante à ausência de informações dando conta das condições econômicas do réu.
DO REGIME FIXADO.
Fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal.
O réu respondeu este processo em liberdade e assim deve permanecer, dado que a pena e o regime se mostram incompatível com o cárcere.
Depreende-se do art. 44 e incisos do CP que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, motivo pelo qual, estabeleço 02 (duas) restrições, quais sejam: A) Prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, mediante jornada semanal de 06 (seis) horas, em instituição a ser designada pelo juízo da VEPMA; B) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser revestido em favor de uma das instituições beneficiárias cadastradas no Juízo da VEPMA, para entidades publicas ou privadas com destinação social.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no artigo 201, § 2º, do CPP, modificado pela Lei n.º 11.690/2008, de 09.06.2008, comuniquem-se às vítimas sobre a prolação desta sentença de mérito, informando-as acerca das penas aplicadas e do seu regime inicial de cumprimento.
PENA DE MULTA R$ 4.901,42(quatro mil novecentos e um reais e quarenta e dois centavos) que deverá ser pago em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
PRAZO RECURSAL 05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69909-710, Fone: (68) 3212-8720, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2024.
Maricela de Oliveira Diretor(a) Secretaria Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito -
27/11/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2024 03:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:01
Ato ordinatório
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/06/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:56
Ato ordinatório
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:16
Ato ordinatório
-
27/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:30
Mero expediente
-
21/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:01
Ato ordinatório
-
08/05/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
03/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:17
Mero expediente
-
18/03/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:00
Ato ordinatório
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 10:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
20/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:49
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:26
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2023 08:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2023 00:16
Mero expediente
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:37
Ato ordinatório
-
12/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:12
Ato ordinatório
-
25/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:56
Recebida a denúncia
-
23/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:09
Ato ordinatório
-
14/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Decisão
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 07:41
Mero expediente
-
15/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 06:53
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 06:35
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 08:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:01
Mero expediente
-
23/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/03/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:27
Ato ordinatório
-
21/03/2022 12:25
Apensado ao processo
-
18/03/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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