TJAC - 0700619-15.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Mero expediente
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Rodney A da SilvaB0 e outro - 2) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 344.349,32 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido das custas processuais, se houver. -
20/08/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 20:00
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Rodney A da SilvaB0 e outro - INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento de sua defesa e demais cominações legais. -
28/07/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:28
Gratuidade da Justiça
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Rodney A da SilvaB0 e outro - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Rodney A da Silva e outro Decisão Trata-se de pedido de prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias formulado pelo Dr.
Raimundo Nonato de Lima, advogado constituído nos autos, requerendo deferimento para atender às determinações constantes da decisão de fl. 106. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o pedido encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da urbanidade forense, não havendo nos autos elementos que indiquem prejuízo às partes ou ao regular andamento processual.
Cumpre destacar que a prorrogação de prazos, quando fundamentada em motivos plausíveis e formulada tempestivamente, constitui faculdade do juízo, desde que não comprometa a celeridade processual nem cause dano às partes.
Observo que o requerimento foi apresentado de forma respeitosa e dentro dos padrões de cortesia processual, não configurando procrastinação indevida ou abuso do direito de postular.
Posto isso: 1- DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias formulado pelo Dr.
Raimundo Nonato de Lima; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 23 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/06/2025 08:59
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 11:50
deferimento
-
23/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Rodney A da SilvaB0 e outro - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Rodney A da Silva e outro Decisão Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando sua pretensão na declaração de hipossuficiência econômica.
Cumpre destacar que o artigo 98 e seguinte do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados Verifica-se, contudo, que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual pode ceder diante de outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira do requerente.
Nesse sentido, cabe ao magistrado analisar criteriosamente as condições econômicas alegadas, podendo exigir a comprovação da efetiva necessidade quando houver fundadas razões para tanto.
Observa-se que, no caso em exame, não constam dos autos elementos suficientes que permitam aferir com segurança a real condição econômica do embargante, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Destaca-se que, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar ao interessado o direito de demonstrar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dispositivo.
Posto isso, 1-Determino que o embargante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômica, mediante juntada aos autos de documentos que demonstrem sua real condição financeira, tais como: a) Declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isento; b) Comprovantes de rendimentos da pessoa jurídica e física (contracheques, declaração do empregador, comprovante de benefício previdenciário ou assistencial); c) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e de poupança, tanto da pessoa física quanto jurídica; d) Comprovante de patrimônio da pessoa física e jurídica (certidões negativas de bens imóveis e veículos); E) Esclareço que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
F) Após,volte-me os autos concluso para apreciação dos embargos de páginas 76/86 e impugnação de páginas 91/101.
Intime-se o embargante para cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 15:52
Outras Decisões
-
22/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:30
Mero expediente
-
19/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Rodney A da Silva e outro Despacho Intime-se o credor para ciência e manifestação acerca dos Embargos de páginas 76/86, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujari-AC, 16 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
17/04/2025 16:27
Mero expediente
-
16/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Rodney Almeida da Silva e outro Despacho Defiro o pedido retro e determino: A CITAÇÃO do executado, Rodney Almeida da Silva, conforme determinação de pp. 49/50, observando-se o endereço indicado à p. 58, a saber: Rua Vitória, nº 523, Bairro Nova Esperança, Rio Branco/AC, CEP: 69915-232, após o recolhimento das custas processuais referentes à diligência externa.
Dessarte, INTIME-SE o exequente para que efetue o pagamento das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito.
Após o recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado de citação e diligencie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 15 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:05
Mero expediente
-
14/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:32
Mero expediente
-
07/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial/PROC Banco Bradesco S/A Rodney Almeida da Silva e outro Decisão Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes, proposta por BANCO BRADESCO S/A contra RODNEY A DA SILVA e seu avalista, RODNEY ALMEIDA DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 344.349,32 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), representada por título executivo extrajudicial, conforme demonstrativo de débito anexado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial apresentada pela parte exequente atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos dos arts. 824 e seguintes do CPC para ações de execução.
A inicial reúne os elementos necessários, incluindo a correta qualificação das partes, a identificação do valor atualizado da dívida líquida, certa e exigível e a juntada do comprovante de custas iniciais.
Assim, com fundamento no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado em caso de inadimplemento.
Ressalto que, caso o executado realize o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo.
Nos termos do art. 828 do CPC, autorizo o exequente a obter certidão da presente decisão para averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens suscetíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade.
O exequente deverá comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo.
Determino, ainda, a expedição de mandado de citação para que os executados, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral do valor devido ou apresentem embargos à execução, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de não pagamento no prazo, o oficial de justiça deverá realizar a penhora e avaliação dos bens do executado, lavrando-se o respectivo auto e promovendo a intimação do executado.
Caso o oficial de justiça não localize os executados, deverá proceder ao arresto dos bens suficientes para garantir a execução, conforme disposto no art. 830 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DEFIRO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: 1.
Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor executado, a serem pagos pelo executado, com redução pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 2.
Autorizo o exequente a obter certidão da presente decisão para fins de averbação, conforme art. 828 do CPC, devendo comunicar ao juízo as averbações realizadas no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Expeça-se mandado de citação para que os executados, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida ou apresentem embargos à execução.
Não havendo pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, conforme art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto respectivo e intimando o executado. 4.
Em caso de não localização dos executados, determino a realização de arresto dos bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC),11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/11/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:05
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:58
Emenda à Inicial
-
29/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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