TJAC - 0701451-57.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC) Processo 0701451-57.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Sales da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno -RPV, conforme extrato de depósito judicial de fls.115.
Expeça Alvará Judicial em favor da parte credora, intimando-o seu patrono constituído nos autos, para ciência e retirada do alvará expedido.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Intime-se Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 27 de março de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
10/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
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01/04/2025 12:35
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 13:47
Outras Decisões
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC) Processo 0701451-57.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Sales da Silva - Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Fabíola Sales da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de salário maternidade. Às fls. 46/67, o INSS, formulou proposta de acordo, sendo aceito pela parte autora (fls. 106). É o necessário relatório.
O acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, as cláusulas são legais e respeitam os interesses dos transigentes.
Anteo exposto,homologoo acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como declaro o presente feitoextinto, com resolução do mérito, consubstanciado no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Xapuri-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
29/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 12:28
Expedida/Certificada
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29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:03
Ato ordinatório
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28/01/2025 20:19
Homologada a Transação
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16/01/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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14/01/2025 16:43
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC) Processo 0701451-57.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Sales da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls.46/67. -
18/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
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18/12/2024 12:40
Ato ordinatório
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC) Processo 0701451-57.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Sales da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:22
Ato ordinatório
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27/11/2024 08:13
Expedida/Certificada
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26/11/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 05:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 05:37
Ato ordinatório
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22/11/2024 05:34
Classe retificada de 241 para 7
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21/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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