TJAC - 0711575-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) Processo 0711575-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Suziane Alves de Farias - Devedora: Aline Soares Farias Neves - Considerando o teor da petição de fls. 294, que informa que os embargos à execução nº 0717685-35.2024.8.01.0001 fora recebido com efeito suspensivo, determino a suspensão deste processo até o julgamento dos referidos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) Processo 0711575-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Suziane Alves de Farias - Devedora: Aline Soares Farias Neves - Decisão Por meio da petição de fls. 282/283, a credora apresentou planilha atualizada do débito e requereu: a) a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes; b) a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada.
Defiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 782, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria utilizar a ferramenta SERASAJUD: Nome: ALINE SOARES FARIAS NEVES CPF: *03.***.*75-03 Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifou-se) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte devedora,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(art. 833, II, do CPC).
Nesse mesmo sentido, a Lei n.º 8.009/90 prevê a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(arts. 1º e 2º).
A expedição do mandado fica condicionada ao recolhimento da taxa de diligência externa, pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:21
Outras Decisões
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10/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 19:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) Processo 0711575-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Suziane Alves de Farias - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:09
Ato ordinatório
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22/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:13
Juntada de Decisão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) Processo 0711575-20.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Suziane Alves de Farias - Devedora: Aline Soares Farias Neves - A parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 1.954,69 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob alegação de ser oriundo do pagamento da rescisão de contrato de trabalho junto a Prefeitura de Rio Branco/AC, portanto, impenhorável.
Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 206/260, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde valores oriundos da rescisão contratual, que se equipara a salário, portanto, atrai a impenhorabilidade dos valores.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
VALORES DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC.
RESSALVA APENAS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO VALOR EXEQUENDO DE NATUREZA ALIMENTAR, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-94 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesse sentido, ante a absoluta impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido supra e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para o momento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:14
Outras Decisões
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16/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:06
Outras Decisões
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12/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:15
Expedida/Certificada
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21/10/2024 18:00
Outras Decisões
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15/10/2024 10:39
Apensado ao processo
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14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 12:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/10/2024 13:30
Desapensado do processo numero_do_processo
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07/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Decisão
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01/10/2024 12:25
Apensado ao processo
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30/09/2024 21:47
Juntada de Mandado
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30/09/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:25
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:49
deferimento
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17/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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