TJAC - 0720951-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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08/02/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Paulo Henrique Rocha da Costa (OAB 11726/RN) Processo 0720951-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaia Campos Moreira - Réu: Banco do Brasil S.a. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Isaia Campos Moreira em face de Banco do Brasil S.a..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
05/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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26/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Rocha da Costa (OAB 11726/RN) Processo 0720951-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaia Campos Moreira - Réu: Banco do Brasil S.a. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Isaia Campos Moreira em face de Banco do Brasil S.a..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
04/12/2024 15:27
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Rocha da Costa (OAB 11726/RN) Processo 0720951-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaia Campos Moreira - Réu: Banco do Brasil S.a. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Isaia Campos Moreira em face de Banco do Brasil S.a..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e declaração de hipossuficiência (p. 15).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: e promover a juntada dos 03 (três) últimos meses dos extratos bancários, comprovante de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
P.
R.
I. - 
                                            
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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