TJAC - 0701640-47.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701640-47.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Deudete Vieira TeodoroB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F12/G13) Dá a Advogada da parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos substabelecimento. -
30/06/2025 07:52
Infrutífera
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06/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701640-47.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Deudete Vieira TeodoroB0 - Autos n.º 0701640-47.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 30/06/2025 às 08h00min.
Audiência ia aplicativo GOOGLE MEET ou presencial Link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry Atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 23 de maio de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
23/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:44
Ato ordinatório
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23/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:10
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 07:30:00, Vara Cível.
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11/05/2025 19:56
Mero expediente
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25/02/2025 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/02/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701640-47.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deudete Vieira Teodoro - Réu: Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer) - Dá a parte autora, bem como suas testemunhas por intimadas, para participarem da Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/01/2025 às 08:00h.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: kiq-aadh-zft e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/kiq-aadh-zft.
Atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575. -
16/12/2024 18:11
Expedida/Certificada
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16/12/2024 17:32
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 08:00:00, Vara Cível.
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11/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701640-47.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deudete Vieira Teodoro - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência e evidência proposta por Deudete Vieira Teodoro contra Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), ambos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e ao analisar seu extrato junto ao INSS percebeu que estava ocorrendo desconto indevido envolvendo a reclamada desde janeiro de 2020 até o momento atual, totalizando o montante de R$ 1.619,11 (mil seiscentos e dezenove reais e onze centavos).
Relatou que nunca aceitou ser associada de qualquer instituição, razão pela qual entende que o desconto é indevido.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do desconto da CONAFER e futuras cobranças até o julgamento dos autos, por ser indevido.
Requer ainda a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/39. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Inicialmente, importante salientar, que a tutela antecipada prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Nestes termos, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento.
Confira-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Destaque inserido.
Pois bem.
Alega o autor que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, valores a título de contribuição Conafer, cuja obrigação nunca assumiu ou autorizou.
Portanto, trata-se de negativa de fato.
Inexistindo prova de que a autora tenha celebrado algum contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não firmou referido contrato por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de prova diabólica.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA DE REVISTA.
NÃO-RENOVAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. (...) A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como prova diabólica, cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ. (...)". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-26, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2004- grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO RÉU.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. (TJ-MG - AC: 10105160209547002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019).
Em análise dos fatos descritos na inicial, em razão das peculiaridades do caso, em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, ao passo de que o autor comprova a incidência da referida contribuição em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, ao passo que tendo em vista que o benefício previdenciário é a única fonte de renda, a incidência de descontos referente a obrigação não assumida, poderá lhe causar prejuízos na manutenção do seu sustento.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Isto posto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de antecipação de tutela, formulado porDeudete Vieira Teodoro para determinar que a reclamada Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer)promova a suspensão das cobranças a título de contribuição CONAFER, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) incidentes na aposentadoria do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para data próxima e oportuna.
Cite-se o reclamado na forma do artigo 18, da lei nº. 9099/95.
Ainda, em razão da inversão do ônus da prova em favor da autora, determino que em eventual contestação da requerida demonstre os motivos que levaram a realização do contrato anteriormente citado, sem a devida autorização do reclamante e ou comprove por meio do contrato devidamente assinado da sua real realização.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 26 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
26/11/2024 13:48
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:41
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 12:54
Tutela Provisória
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 05:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:53
Ato ordinatório
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25/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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