TJAC - 0720127-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0720127-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio La Reserve ResidencesB0 - 1.
O credor realizou recolhimento de custas no percentual de 50%, conforme consta às pp. 25/26. 2.
Segundo o disposto no art. 11, § 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.422/2001, quando se tratar de execução de título extrajudicial, como é o caso, é devido o recolhimento de 1,5% no ato da distribuição na execução de título extrajudicial e o remanescente deverá ser recolhido ao final, após satisfação do crédito ou prestação jurisdicional. 3.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 4.
Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 5.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 6.
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 8.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 9.
Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 10.
Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 11.
O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 12.
Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 13.
Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 14.
Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 15.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 16.
Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 17.Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 18.
Intime-se. -
07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:50
Outras Decisões
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0720127-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio La Reserve Residences - Devedor: Espólio de Edvaldo Fortes de Andrade - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio La Reserve Residences em desfavor de Espólio de Edvaldo Fortes de Andrade representado pelo inventariante João Paulo da Silva Fortes.
Contudo, o autor ao realizar o cadastramento se equivocou e, assim, o próprio casuístico foi cadastrado como devedor.
Portanto, determino que o cartório proceda com a retificação do devedor no polo passivo devendo constar João Paulo da Silva Fortes.
Após, expeça-se novo mandado de citação sem incidência de custas.
Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:14
Outras Decisões
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03/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0720127-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio La Reserve Residences - Devedor: Espólio de Edvaldo Fortes de Andrade - 1 - Chamo o feito a ordem. 2 - Efetue-se a correção do cadastro de parte, diante do equivoco no cadastramento, conforme já sinalizado na petição de p. 66. 3 - Pela petição de pp. 87/88, o credor postula à postergação do pagamento de custas remanescente 50% para o final da prestação jurisdicional, conforme Lei nº 1.422/2001, o que resta deferido o pedido. 4 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 4.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 4.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 5 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 5.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 5.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 6 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 6.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 6.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 6.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 6.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 6.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 7 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 8 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 8.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 9 - Intime-se. -
16/03/2025 20:59
Expedida/Certificada
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16/03/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:11
Outras Decisões
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11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0720127-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio La Reserve Residences - Devedor: Espólio de Edvaldo Fortes de Andrade - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante acostados às pp. 79/80 demonstram que as custas foram recolhidas no percentual de 1,5% sobre o valor da causa.
Assim, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa.
Observe-se que a guia foi emitida para o pagamento de taxa judiciária com previsão de acordo, onde o percentual para aplicação do valor da taxa considera 50% do valor da causa.
Contudo, trata-se de ação de execução onde o CPC não prevê a realização de audiência de conciliação, devendo, assim, o valor da taxa ser utilizado no percentual de 100% e escolhida a opção SEM acordo.
Por derradeiro intime-se o autor para complemento do pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. -
12/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
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10/12/2024 11:58
Outras Decisões
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10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0720127-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio La Reserve Residences - Devedor: Espólio de Edvaldo Fortes de Andrade - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
26/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 07:30
Outras Decisões
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07/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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