TJAC - 0718565-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0718565-27.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Maria Antonia Santos da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 -
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, declarando extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da matéria versada nos autos e da rápida tramitação.
Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao embargante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal e prossiga-se a ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se. -
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:23
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718565-27.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Maria Antonia Santos da Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Decisão 1.
O embargado não apresentou impugnação na forma do art. 920, I, do CPC (fls. 17/20).
A ausência de impugnação aos embargos à execução não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante/executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia (precedente: STJ, REsp 1677161/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017). 2.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão para deliberação.
Inexistindo manifestação ou pedido pelo julgamento antecipado, inclua-se na fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:17
Outras Decisões
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21/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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17/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718565-27.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Maria Antonia Santos da Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1)Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. 2)Recebo os embargos à execução, sem conferir-lhe efeito suspensivo, uma vez que não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nostermosdo§1ºdoartigo919doCódigodeProcessoCivil. 3)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4)Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 07:10
Expedida/Certificada
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13/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:45
Apensado ao processo
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06/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718565-27.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Maria Antonia Santos da Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1)Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. 2)Recebo os embargos à execução, sem conferir-lhe efeito suspensivo, uma vez que não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nostermosdo§1ºdoartigo919doCódigodeProcessoCivil. 3)Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4)Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos.
Publique-se.
Intime-se. -
26/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
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08/11/2024 13:23
Outras Decisões
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21/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:23
Ato ordinatório
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11/10/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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