TJAC - 0720623-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vanessa Alencar de AraujoB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 23289/PE), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Alencar de Araujo - Réu: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, acolho em parte a pretensão formulada por Vanessa Alencar de Araujo em face de Banco Volkswagen S/A para reconhecer a abusividade dos juros moratórios convencionados na cédula de crédito bancário n. 52180375, determinando sua adequação a 1% ao mês e 12% ao ano, com consequente dever de compensação entre a cifra indevidamente exigida na prestação vencível em 23/08/2024, corrigida, e o montante a ser cobrado na última prestação do refinanciamento, com vencimento em 23/03/2026.
A quantia a ser compensada deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o pagamento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/04/2025 20:47
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 03:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 23289/PE), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Alencar de Araujo - Réu: Banco Volkswagen S/A - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:43
Mero expediente
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 23289/PE), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Alencar de Araujo - Réu: Banco Volkswagen S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/01/2025 00:04
Expedida/Certificada
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07/01/2025 22:19
Ato ordinatório
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23/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Alencar de Araujo - Réu: Banco Volkswagen S/A - Vanessa Alencar de Araujo ajuizou ação contra Banco Volkswagen S.A., alegando que em março de 2021 celebrou com o réu um contrato bancário para aquisição de veículo e depois refinanciou o débito, com previsão de juros remuneratórios de 2,53% ao mês e 34,96% ao ano, taxas abusivas frente à média praticada pelo mercado financeiro que, àquela época, era de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano.
Além disso, insurgiu-se em face da tarifa de avaliação do bem e do percentual dos encartos moratórios.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, finalizou solicitando: tutela de urgência autorizando o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$3.973,05) ou do valor contratado, proibindo-se o réu de praticar atos restritivos de crédito e mantendo-se o veículo em sua posse, com afastamento dos encargos moratórios; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; adequação da taxa de juros remuneratórios a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano; confirmação da tutela de urgência; compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente; afastamento de capitalização de juros, tarifa de avaliação e encargos moratórios; e condenação do réu ao pagamento dos encargos moratórios.
Houve determinação de emenda à petição inicial e a autora informou que o contrato no valor de R$68.522,60 refere-se ao financiamento, enquanto o de R$88.178,19 se trata do refinanciamento.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e, acerca do mérito, sustentou que os juros pactuados estão em consonância com a média praticada pelo mercado.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é de autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas ou mesmo do valor integral, com proibição de atos restritivos de crédito e cobrança de encargos moratórios e manutenção do veículo financiamento em sua posse.
Para tanto, argumenta que os juros remuneartórios contratados estão acima da média de mercado e que há cobrança indevida de taxa de avaliação.
Em relação à comparação entre os juros contratados e a média praticada pelo mercado, conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." No caso em exame, a distinção entre 2,53% contratados e o 1,58% que, segundo o autor, era a média praticada no período, não supera o triplo, não havendo abusividade.
Além disso, o valor da tarifa de avaliação do bem não repercute de maneira significativa no valor das parcelas a ponto de justificar a alteração do valor e forma de pagamento ajustados entre as partes.
Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
20/12/2024 14:54
Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0720623-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Alencar de Araujo - Réu: Banco Volkswagen S/A - A autora relata na petição inicial que o contrato objeto da lide teve valor de R$68.522,60 e previu juros remuneratórios de 2,53% e 34,96% ao ano, com parcelas mensais de R$4.408,93.
Contudo, o instrumento das pp. 37/41 tem valor de R$88.178,66, estabeleceu juros de 1,40% ao mês e 18,16% ao ano e parcelas mensais de R$6.084,19.
Diante da divergência, concedo à autora o prazo de quinze dias para esclarecer a contradição.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
25/11/2024 18:16
Expedida/Certificada
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19/11/2024 19:25
Emenda à Inicial
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18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:17
Ato ordinatório
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08/11/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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