TJAC - 0721231-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR) - Processo 0721231-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazonia SaB0 - Trata-se de execução em que o exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., requer a realização de pesquisas de endereços dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, diante da ausência de informações atualizadas e da impossibilidade de localização dos devedores pelos meios ordinários.
Assim, defiro o pedido formulado.
Determino a realização de pesquisas de endereços dos executados, através dos sistemas via SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Após o cumprimento das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo (nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:27
Expedida/Certificada
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07/08/2025 19:37
Outras Decisões
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28/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) Processo 0721231-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia Sa - Devedor: Leandro Morais de Melo, L M de Melo Transportes Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 57, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
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08/04/2025 10:31
Ato ordinatório
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02/04/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) Processo 0721231-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia Sa - Devedor: Leandro Morais de Melo, L M de Melo Transportes Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, 51, requerendo o que entender de direito. -
17/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:42
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) Processo 0721231-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia Sa - Devedor: Leandro Morais de Melo, L M de Melo Transportes Ltda - Tratam os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face LEANDRO MORAIS DE MELO E LEANDRO MORAIS DE MELO.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com título(s) executivo(s) extrajudicial(is) e demais documentos, os quais, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante e, estando recolhida a taxa judiciária, CITE-SE a parte Executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 201.974,51 (duzentos e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora.
Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado.
Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada.
Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do § 2º, do art. 827, do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do art. 836, do CPC.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação deste Juízo, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do art. 830 do CPC.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (I) A dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do art. 828, CPC; (II) Não há custos para a efetivação do protesto; (III) O nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos § 3º e § 4º, ambos do art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (IV) A certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (V) Eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
17/01/2025 14:30
Expedida/Certificada
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11/01/2025 18:30
Mero expediente
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09/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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17/12/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR) Processo 0721231-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia Sa - Devedor: Leandro Morais de Melo, L M de Melo Transportes Ltda - Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco da Amazonia Sa em face de Leandro Morais de Melo e outro.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
25/11/2024 15:39
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:18
Mero expediente
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19/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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