TJAC - 0700301-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5644/RO) - Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 e outro - Autos n.º 0700301-59.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá aos litisconsortes apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 23 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5644/RO), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Selma Eliana Medeiros RibeiroB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 - B1Castelo Corretora de Seguros LtdaB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento nos artigos 422 e 768 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique, registre e intimem-se. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:31
Mero expediente
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02/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5644/RO), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Selma Eliana Medeiros RibeiroB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 e outro - Ficam as partes, por meio de seus patronos, devidamente intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02 de julho de 2025, às 08h00, a ser realizada de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
No dia e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com a câmera e o microfone devidamente habilitados, portando documento de identificação oficial com foto. -
03/06/2025 10:46
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:38
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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29/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:47
Ato ordinatório
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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16/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:36
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:43
Ato ordinatório
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24/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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14/03/2025 10:36
Mero expediente
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28/02/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644/RO) Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma Eliana Medeiros Ribeiro - Réu: Castelo Corretora de Seguros Ltda, Allianz Seguros S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/02/2025, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Rio Branco (AC), 27 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:49
Ato ordinatório
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644/RO) Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma Eliana Medeiros Ribeiro - Requerido: Allianz Seguros S/A - 1.
Na petição de fls. 326/328, a parte ré impugnou o depoimento pessoal da parte autora, porém não foi determinado o depoimento pessoal da demandante, mas, sim, do preposto da ré, conforme a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 315/320).
Além disso, as questões discutidas no processo não são unicamente de direito, afigurando-se imperiosa a produção de provas orais. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos.
Intime-se o réu pessoalmente, por seu representante legal, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestará depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 14:11
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:06
Outras Decisões
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15/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 05:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), EMERSON SILVA COSTA (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644RO /) Processo 0700301-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Selma Eliana Medeiros Ribeiro - Requerido: Allianz Seguros S/A - Trata-se de ação ordinária formulada por Selma Eliana Medeiros Ribeiro em desfavor de Allianz Seguros S/A e Castelo Corretora de Seguros Ltda.
Em síntese, alega que firmou com as rés, desde de 2010, contrato de seguro cujo bem era o veículo automotor, Toyota Hiluz, Cab.Dupla SRX 4x4, 2.8 TB AT Dies.
Auto. 4p - 2019, Placa QLZ 2339, Chassi 8AJBA3CD9K1627216 e apólice de seguro possuía premio no total de R$ 7.983,11.
Afirma que no dia 07/07/2023, o veículo segurado sofreu sinistro que culminou com a perda total do bem.
Contudo, a seguradora ao ser acionada se esquivou das suas obrigações contratuais alegando que as declarações prestadas na contratação do seguro, no QAR (questionário de avaliação de risco), contemplaram informações divergentes dos fatos apurados.
Sustenta que a seguradora não fornecer de modo claro e fundamentado as razões da suposta ausência do dever de indenizar.
Aduz que na apólice ficou previsto que o condutor do veículo seria terceiro, mas tal fato por si só não obsta a responsabilidade pelo firmado, pois seria necessário demonstrar que o risco se agravou além da cobertura, além da má-fé na prestação de informações acerca do dano ocorrido ou inexistência de amparo contratual.
Alega que a inexistência de qualquer das excludentes previstas, é abusiva a ausência de cobertura contratada, pelo que as rés devem ser condenadas a pagar a indenização no importe previsto na apólice que é de 100% do valor do veículo na tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro.
Em julho de 2023, o preço médio do veículo era de R$ 252.682,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais).
Afirma ainda abalo psíquico a ensejar danos morais.
Requereu: a) inversão do ônus da prova; b) condenação das rés à indenização de R$ 252.682,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais) de acordo com a cobertura securitária; c) danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/29.
Decisão de recebimento da inicial (p. 30).
Houve a realização e audiência de conciliação que restou infrutífera (p. 46).
A parte ré Allianz Seguros S/A, apresentou contestação às pp. 49/65, destacando que houve quebra do perfil, pois o sinistro ocorreu por volta das 04 horas da madrugada, o veículo não estava sendo conduzido pela segurada ou pelo condutor principal informado por ela na apólice, e no momento acidente, quem condizia o veículo (Carlos Renne Oliveira Ribeiro, se recusou a realizar o teste do bafômetro e confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes do sinistro.
Sustenta que da análise dos documentos juntados, verificou-se que o condutor do veículo segurado influiu diretamente para o resultado danoso (acidente), pois havia ingerido bebida alcoólica.
Além disso, o pagamento de indenização também foi declinado porque no momento da contratação do seguro, a segurada informou que utilizaria seu veículo para fins particulares, mas não verdade o utilizava para fins comerciais.
O veículo era utilizado para trabalho por terceiros.
Em razão disso, houve violação da clausula 2.13 do contrato.
Aduz que não constando no "QAR", parte integrante da proposta, que a atividade principal do veículo era comercial, não pode ser obrigada a indenizar a autora, quando no momento de aceitação da proposta e fixação do prêmio levou em consideração somente às características da atividade particular do veículo.
Alega ainda que a autora tinha pleno conhecimento das clausulas do seguro.
Impugnou os danos materiais e morais Requereu eventualmente, em caso de condenação, que o pagamento seja condicionado à entrega do salvado e toda a sua documentação livre e desembaraçada de ônus para que a seguradora possa transferir para sua propriedade, pelo instituto da sub-rogação que ocorre com a indenização integral.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 66/251.
A ré Castelo Corretora de Seguros Ltda apresentou contestação em pp. 255/268, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é apenas intermediadora (estipulante) do contrato de seguros, não fornece serviços de seguros e dessa forma não possui responsabilidade solidária, que cabe apenas à seguradora Allianz.
Requereu o reconhecimento da preliminar e a extinção da ação sem julgamento do mérito.
No mérito alegou quebra do contrato e culpa exclusiva do consumidor tendo em vista o condutor do veículo se encontrar sob efeito de alcóol no momento do acidente.
Impugnou os danos morais.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 269/290.
A parte autora apresentou réplica às pp. 291/298.
As partes foram intimadas para especificação de provas (p. 299).
A ré Allianz Seguros S/A, disse não ter mais provas a produzir (p. 302).
A parte autora requereu a oitiva das rés e produção de prova técnica simplificada de um perito com especialização, para demonstrar os efeitos do álcool no organismo humano, tendo em vista o lapso temporal ser de mais de 12 horas entre o momento que supostamente teria o condutor bebido e o momento do acidente (pp. 303/307).
Decisão de republicação de ato ordinatório de especificação de provas (p.308).
A ré Castelo Corretora de Seguros Ltda, requereu que este Juízo primeiro delimite as questões de fato e a distribuição do ônus probatório para somente após, serem intimados para produção de provas. É o relatório.
Decido. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Castelo Corretora de Seguros Ltda O ré Castelo Corretora de Seguros Ltda alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva para responder a esta demanda, pois afirmou ser mera estipulante do contrato de seguros.
Com razão.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora de seguros somente ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento.
In verbis.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3.
No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento ( AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1823953 DF 2019/0189714-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) No presente caso, não houve imputação de mau cumprimento das obrigações contratuais por parte da corretora ou dificuldade de identificação da seguradora, que inclusive está no polo passiva da demanda.
Nota-se que a corretora ré atuou como mera intermediária do contrato de seguro, razão pela qual deve ser declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim tem sido o entendimento dos tribunais do nosso país.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
SENTENÇA QUE CONDENOU SUBSIDIARIAMENTE A SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MAU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os reclamantes buscam o pagamento de apólice de seguro por falecimento.
A sentença condenou a seguradora e, subsidiariamente, a corretora de seguros ao pagamento da apólice e danos morais. 2.
Em sede recursal, a corretora de seguros reclamada - ora recorrente - visa a exclusão da obrigação subsidiária, alegando ilegitimidade passiva. 3.
O STJ possui precedente no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência) (STJ, AgInt no AREsp 1.333.196-SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Nos presentes autos não há qualquer prova de ato ilícito ou ocorrência de situações excepcionais ocasionadas por conduta da recorrente, esta figurando somente como uma mediadora entre o os reclamantes e a seguradora.
Desta forma, ilegítima sua figuração no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECIDIR O MÉRITO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS - MERA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Com efeito, a corretora de seguros restringiu-se a realizar a venda do seguro, agindo como mera intermediária.
De regra, não cabe à corretora a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
No entanto, no caso em tela, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, bem como de eventuais danos extrapatrimoniais do inadimplemento do pacto securitário, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002167-30.2014.8.16.0114 ED 2 - Marilândia do Sul - rel.
Sandra Regina Bittencourt Simoes - j. 10.03.2020). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002012-32.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.09.2021) (TJ-PR - RI: 00020123220208160109 Mandaguari 0002012-32.2020.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação Cível.
Ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à corretora e de improcedência em relação à seguradora.
Apelo do autor.
Ilegitimidade passiva da corretora de seguro, mera intermediária na contratação do seguro.
Mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, em relação a ela.
Proposta de seguro, enviada pelo autor por intermédio da corretora, recusada pela seguradora, no mesmo dia em que formulada e antes da data do sinistro.
Recusa encaminhada pela seguradora tanto para o e-mail do autor informado por ele na proposta, quanto para a sua corretora.
Informações claras e suficientes para que o autor soubesse que o mero envio da proposta não significava a efetiva celebração do contrato de seguro do veículo.
Prazo de 15 dias para a seguradora se manifestar sobre a proposta.
A conduta da seguradora também se mostrou em consonância com o disposto no artigo 4º da Circular SUSEP nº 642/2021.
Vistoria realizada depois da recusa.
Autor que não havia pagado nenhuma parcela do prêmio do seguro.
Boletos sequer emitidos.
Inexistência de contrato entre as partes.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10004418120228260037 SP 1000441-81.2022.8.26.0037, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 03/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Castelo Corretora de Seguros Ltda, e com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, declaro extinta a ação sem resolução do mérito com relação a esta parte.
Com tais providências, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente b) fator determinante do acidente c) houve agravamento do risco?; d) houve má-fé da segurada no preenchimento do questionário de avaliação de risco? e) a embriaguez foi a causa determinante para o agravamento do risco? f) Houve dano moral? g) quantificação dos danos. 3) O relacionamento entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, enlaçando a seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe foram destinados e a pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas.
Dessa forma, havendo verossimilhança nas alegações da autora e hipossuficiência frente á seguradora, inverto o ônus da prova.
Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos b), c), d), e e).
Todavia, caberá à autora a prova do item a), f) e g). 4) Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve responsabilidade civil. 5) Quanto ao requerimento de produção de prova técnica simplificada, o indefiro ante a sua desnecessidade por se mostrar inútil. 6) A parte autora postulou por depoimento pessoal da ré, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida. 7) Dessa maneira, no tocante às provas a serem produzidas, corroboro o deferimento da realização de prova oral com o depoimento do preposto da ré. 8) Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos.
Intime-se o réu pessoalmente, por seu representante legal, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Exclua-se do polo passivo da ação Castelo Corretora de Seguros Ltda.
Intimem-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:13
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 14:39
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 13:26
Ato ordinatório
-
22/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 13:31
Ato ordinatório
-
23/04/2024 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2024 09:44
Infrutífera
-
16/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 16:26
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 14:12
Ato ordinatório
-
17/03/2024 20:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:39
Outras Decisões
-
12/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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