TJAC - 0700314-48.2021.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIOSMAR NERES (OAB 232751/SP), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700314-48.2021.8.01.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1C.C.L.A.A.N.M.G.A.S.N.M.A.B0 - Intime-se o exequente para se manifestar sobre os pedidos formulados às fls. 230/233, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/09/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
02/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:44
Outras Decisões
-
04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700314-48.2021.8.01.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - RÉU: B1Max Damasceno de Amorim - Me (Damax Distribuidora de Alimentos)B0 - Decisão Em petição de fl. 146 a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) por parte das administradoras de cartão de crédito (IN nº 341/2003) com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art.370c/c art.438, ambos doCPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser contristado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535 DOCPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei11.382/06 (CPC, art. 655, I e 655-A, caput) a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/ Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Com relação ao sistema DECRED: Ato seguinte, tendo em vista que o sistema DECRED destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, tem-se que é inócua a medida para a satisfação do crédito do executado, não sendo apto o conhecimento de tais dados para garantir a satisfação da execução.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e d e s a r r a z o a d a , d e v e n d o , p o r i s s o , s e r i n d e f e r i d a .
A g r a v o d e I n s t r u m e n t o desprovido" (Acórdão 1420523,07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 0702638902023807000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 0732190712021807000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Ao teor do exposto,INDEFIROo requerimento de pesquisas de bens via DECRED.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 09 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/05/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) Processo 0700314-48.2021.8.01.0006 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Réu: Max Damasceno de Amorim - Me (Damax Distribuidora de Alimentos) - Decisão Em petição de fl. 146 a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) por parte das administradoras de cartão de crédito (IN nº 341/2003) com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art.370c/c art.438, ambos doCPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser contristado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535 DOCPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei11.382/06 (CPC, art. 655, I e 655-A, caput) a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/ Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Com relação ao sistema DECRED: Ato seguinte, tendo em vista que o sistema DECRED destina-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, tem-se que é inócua a medida para a satisfação do crédito do executado, não sendo apto o conhecimento de tais dados para garantir a satisfação da execução.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e d e s a r r a z o a d a , d e v e n d o , p o r i s s o , s e r i n d e f e r i d a .
A g r a v o d e I n s t r u m e n t o desprovido" (Acórdão 1420523,07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 0702638902023807000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 0732190712021807000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.) Ao teor do exposto,INDEFIROo requerimento de pesquisas de bens via DECRED.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 09 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
25/04/2025 18:03
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:27
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:57
Mero expediente
-
11/12/2024 16:51
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) Processo 0700314-48.2021.8.01.0006 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 210/211, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
25/11/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 09:18
Ato ordinatório
-
25/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:47
Outras Decisões
-
02/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 09:26
Outras Decisões
-
05/06/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 13:13
Ato ordinatório
-
16/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 08:09
Ato ordinatório
-
26/03/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:54
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 08:34
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 10:04
Ato ordinatório
-
18/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:04
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 12:44
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 08:07
Ato ordinatório
-
11/08/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:54
Outras Decisões
-
15/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:47
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 07:46
Ato ordinatório
-
25/05/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:41
Expedida/Certificada
-
23/03/2022 13:40
Ato ordinatório
-
23/03/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:09
Mero expediente
-
18/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:56
Expedida/Certificada
-
01/02/2022 10:55
Ato ordinatório
-
31/01/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 08:26
Expedida/Certificada
-
27/10/2021 12:28
Expedida/Certificada
-
27/10/2021 12:26
Ato ordinatório
-
27/10/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2021 12:55
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 12:49
Ato ordinatório
-
15/10/2021 12:34
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 12:30
Ato ordinatório
-
15/10/2021 11:52
Expedida/Certificada
-
12/08/2021 14:56
deferimento
-
28/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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