TJAC - 0701992-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - DEFIRO como requerido à fl. 122/123 e determino que se procedam com as buscas nos sistemas à disposição deste Juízo: SIEL e SERASAJUD, no objetivo de localizar outros endereços da parte ré.
Após, reúnam-se as informações apresentadas acima em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação da requerida.
Caso sem sucesso e esgotadas as diligências acima, devidamente certificado pela Secretaria as medidas adotadas, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar e requerer o que entende por direito.
Cumpra-se. -
01/09/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:27
Mero expediente
-
26/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Acerca do pedido de citação por edital da parte executada Francisco das Chagas Tele Filho (fls.116/118), indefiro-o por ora, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Verifico ainda, que não foram realizadas consultas de endereço por meio dos sistemas SIEL e SERASAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira, se for de seu interesse, a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas mencionados ou o que mais entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/08/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:03
Mero expediente
-
15/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
01/08/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 11:41
Ato ordinatório
-
25/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Chamo o feito à ordem para, em reanálise,tornar sem efeito a determinação de restrição via RENAJUD, contida no despacho de fls.102/103.
Permanecem inalterados todos os demais termos e comandosdo referido despacho.
Cumpra-se. -
24/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 13:58
Mero expediente
-
21/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Defiro o requerido e determino que se procedam com buscas nos sistemas à disposição do juízo - SNIPER, INFOJUD- objetivando a localização de endereço da parte ré.
Defiro o pedido de consultas e diligências via RENAJUD para pesquisa e restrição de veículos.
Após, reúnam-se as informações apresentadas acima em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação da parte ré.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERPJUD, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, é uma ferramenta de acesso do Poder Judiciário a cartórios de registro em todo o território nacional.
O sistema permite a consulta a informações sobre bens e direitos, sendo um módulo de acesso unificado para magistrados a serviços digitais já implementados pelos cartórios.
Contudo, a utilização de tal ferramenta pelo Poder Judiciário deve observar o princípio da subsidiariedade.
Isso significa que a intervenção judicial para a obtenção de informações deve ser a última medida, acionada apenas quando a parte demonstrar, de forma inequívoca, que esgotou os meios próprios para a obtenção dos dados pretendidos.
Ressalta-se que o acesso às informações registrais não é exclusivo do Judiciário.
A própria parte interessada pode solicitá-las diretamente junto aos cartórios competentes, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
No presente caso, a parte requerente não apresentou qualquer evidência de que tenha tentado obter as informações por seus próprios meios, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, seja por óbice imposto pelos cartórios ou por insuficiência de recursos para arcar com os custos do serviço.
A mera alegação da necessidade da busca não é suficiente para justificar a intervenção judicial, transferindo ao Judiciário um ônus que, a princípio, compete à própria parte.
Diante do exposto, e em observância ao caráter subsidiário da medida,indefiro o pedido de busca de bens por meio do sistema SERPJUD.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam exclusivamente em nome dos advogados da parte autora.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:53
Mero expediente
-
16/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
07/07/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:38
Ato ordinatório
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC) - Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - A parte credora pleiteia a realização de arresto liminar com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
Em caso de insucesso na pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e restrição de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, observando-se a gradação da menor onerosidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:54
Outras Decisões
-
28/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 09:01
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Acreferro Comércio de Aço e Ferro Ltda., contra Francisco das Chagas Teles Filho.
A autora, às fls. 65/66, informa que o recolhimento da taxa de diligência (comprovante às fls. 58/61) ocorreu em data anterior à prolação da sentença de fls. 62/63, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência desse recolhimento.
Após análise, verifica-se que, embora o recolhimento da taxa de diligência tenha ocorrido antes da prolação da sentença, este foi realizado intempestivamente, ou seja, após o prazo estabelecido para tanto.
Contudo, a extinção do processo fundamentou-se exclusivamente na ausência de recolhimento da taxa, sem considerar que o pagamento, ainda que intempestivo, havia sido efetuado.
Ademais, constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação da parte ré.
Nesse contexto, a extinção do processo mostra-se prematura e configura cerceamento do direito de ação da parte autora.
A existência de recolhimento, ainda que tardio, demonstra a intenção da parte em promover a citação e o andamento do feito.
A rigor, a intempestividade do recolhimento poderia ensejar outras sanções, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito. À vista disso, acolho o pedido da autora e exerço juízo de retratação positivo para anular a sentença de fls. 62/63; bem como defiro o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação da parte ré no endereço declinado em fl. 52.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda ajuizou ação de execução extrajudicial contra Francisco das Chagas Teles Filho. Às fls. 52 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar nos autos o pagamento da taxa de diligência externa, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento da taxa de diligência conforme determinação em despacho de fl.53.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Como é cediço, a taxa judiciária, assim como a taxa de diligência externa, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ademais, é suficiente que ocorre a intimação do patrono, via diário de justiça, por desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal.
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Na espécie, a parte autora, embora intimada, por seu patrono, não cumpriu o seu mister, em proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, de forma que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do pocesso (art. 485, IV do CPC).
Importante mencionar que a taxa de diligência externa a teor artigo 4º, parágrafo único, IX, da lei estadual 1422/01, é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas já adimplidas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
17/02/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Trata-se de pedido de renovação do mandado de citação em decorrência de atualização de endereço do devedor.
Contudo, para cumprimento da diligência externa será necessário expedição de novo mandado, cuja guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Acre.
I Intime-se o autor para recolher e comprovar o pagamento de nova taxa de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
II Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro como requerido em fl. 52.
III Cumpra-se. -
28/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:58
Mero expediente
-
05/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0701992-11.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 48, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 13:00
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:59
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:43
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 11:34
Mero expediente
-
02/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:16
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
08/07/2024 07:53
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 19:25
Mero expediente
-
02/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 13:56
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
03/03/2024 08:28
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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