TJAC - 0711901-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0711901-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Edna Rodrigues CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
14/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:05
Ato ordinatório
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09/08/2025 04:06
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0711901-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Edna Rodrigues CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
17/07/2025 08:04
Expedida/Certificada
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16/07/2025 07:25
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0711901-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Edna Rodrigues CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 02.12.2010, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 49/50), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:41
Processo Reativado
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07/07/2025 09:30
Outras Decisões
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:14
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0711901-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna Rodrigues Costa - Réu: Banco do Brasil S/A - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 194/204), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0711901-77.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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12/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0711901-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna Rodrigues Costa - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a ré para no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
01/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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29/10/2024 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:58
Ato ordinatório
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12/10/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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03/10/2024 07:56
Ato ordinatório
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02/10/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:13
Infrutífera
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24/09/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
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27/08/2024 08:11
Expedição de Carta.
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27/08/2024 08:08
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2024 17:08
Expedida/Certificada
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21/08/2024 08:49
Outras Decisões
-
20/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 09:13
Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:25
Outras Decisões
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23/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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