TJAC - 0702902-09.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0702902-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Amandio Tereso Sociedade Individual de Advocacia Atual Denominação de Ml Gomes Advogados AssociadosB0 - DEVEDOR: B1Johnattas Aparecido Silva dos SantosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. -
29/08/2025 09:13
Expedida/Certificada
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29/08/2025 09:01
Ato ordinatório
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24/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0702902-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Amandio Tereso Sociedade Individual de Advocacia Atual Denominação de Ml Gomes Advogados Associados - Devedor: Johnattas Aparecido Silva dos Santos - 1) Considerando que o credor não apresentou endereço para cumprimento da decisão de p. 155, determino o cancelamento do ofício à Caixa Econômica Federal. 2) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedoa por intermédio do SisbaJud.
Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de pp. 161/162 e determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 3) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, fica de pronto deferidos o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 4) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:49
Bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0702902-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Amandio Tereso Sociedade Individual de Advocacia Atual Denominação de Ml Gomes Advogados Associados - Requerido: Johnattas Aparecido Silva dos Santos - Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à decisão de p. 155, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
25/11/2024 09:04
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:47
Mero expediente
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09/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:01
deferimento
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29/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
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18/03/2024 07:30
Ato ordinatório
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18/03/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 20:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 07:22
Expedida/certificada
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27/09/2023 21:49
Expedida/Certificada
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25/09/2023 09:54
Bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:28
Evoluída a classe de 81 para 156
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28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:57
Ato ordinatório
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14/07/2023 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/05/2023 08:34
Expedição de Carta.
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15/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:07
deferimento
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14/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:54
Processo Reativado
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06/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria
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20/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 10:05
Ato ordinatório
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09/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 10:23
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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30/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2022 12:09
Expedida/Certificada
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29/07/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:54
Juntada de Mandado
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02/06/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 11:59
Expedida/Certificada
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16/05/2022 11:30
Mero expediente
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16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 11:55
Expedida/Certificada
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28/04/2022 20:46
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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28/04/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2022 11:53
Expedida/Certificada
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30/03/2022 08:46
Outras Decisões
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29/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:18
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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