TJAC - 0700441-52.2022.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700441-52.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Autor: Efraim Fragoso dos Santos - Autos n.º 0700441-52.2022.8.01.0005 Classe Cumprimento de sentença Autor Efraim Fragoso dos Santos Réu Município de Capixaba-Acre Decisão I - Considerando a ausência de irresignação do Executado (fl. 120), HOMOLOGO os cálculos de fl. 88.
II - Considerando que o valor devido não ultrapassa o limite para pagamento de RPV, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 536/2018, expeça-se as competentes Requisições de Pequeno Valor em favor dos beneficiados, devendo ser observado o valor principal e o valor dos honorários de sucumbência de forma individualizada, conforme cálculos de fl. 88, quais sejam: - Valor Principal: R$4.550,03 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e três centavos) - Honorários de Sucumbência: R$455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) III - Caso os valores devidos sejam depositados judicialmente, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará, constando a observação de encerramento da conta após o saque, devendo ser considerado, ainda, as informações indicadas à fl. 90 (item "d"), visando o recebimento do valor principal e dos honorários de sucumbência.
IV - Em seguida, postem-se os autos em Cartório no aguardo do pagamento dos RPV's.
V - Com todos os pagamentos efetuados, volte-me concluso para sentença de extinção pela satisfação da dívida.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até que sobrevenha a confirmação do pagamento dos RPVŽs.
Cumpra-se.
Capixaba-(AC), 24 de fevereiro de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de -
02/04/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 08:35
Por Expedição de RPV
-
07/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700441-52.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Autor: Efraim Fragoso dos Santos - I - Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença em face do Município de Capixaba objetivando o recebimento de valores decorrente da condenação proferida na Sentença de fls. 65/76.
Dessa forma, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
II - Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
III - Após, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, voltando-me em seguida concluso para deliberação.
IV - Decorrido o prazo sem impugnação do ente público, volte-me para homologação dos cálculos e demais deliberações referente à expedição de Precatório ou RPV.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:18
Evoluída a classe de 7 para 156
-
31/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 19:35
Outras Decisões
-
05/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:42
Processo Reativado
-
05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:29
Mero expediente
-
11/07/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
10/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 08:39
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 12:10
Emenda à Inicial
-
18/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704051-56.2024.8.01.0070
Daniel Oliveira da Silva
Mercado Pago Comercio e Representacoes
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2024 13:25
Processo nº 0702694-75.2023.8.01.0070
Ocimar Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2023 12:15
Processo nº 0005505-88.2019.8.01.0070
Dalvanir dos Santos Silva
Mundial Editora S.A.,
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2019 16:33
Processo nº 0710485-74.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roney Thomaz Cordeiro Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2024 06:09
Processo nº 0717438-54.2024.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Joana da Silva Carvalho
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/09/2024 06:03