TJAC - 0702115-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) Processo 0702115-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:23
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) Processo 0702115-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 09:49
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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11/01/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) Processo 0702115-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta precatória negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
11/12/2024 13:22
Expedida/Certificada
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11/12/2024 13:20
Ato ordinatório
-
11/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) Processo 0702115-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Niltomar Lima dos Santos - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de NILTOMAR LIMA DOS SANTOS.
A liminar foi deferida às fls. 39/42. Às fls. 97/99, a parte requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, haja vista a impossibilidade de apreensão do veículo e a ausência de citação. É o relatório.
Decido.
Antes de proceder à citação, requereu o autor o aditamento da inicial para converter o feito em ação de execução.
Diz o art. 4º do Decreto-Lei 911/69: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ca facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, permitindo-se o aditamento da petição inicial, quando ainda não estiver formada a relação processual.
Todavia, no caso em destaque, o contrato (fls. 17/23) que instrui a exordial não preenche os requisitos do inciso III, do artigo 784, do Código de Processo Civil, uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas, não configurando, portanto, título executivo extrajudicial, o que impossibilita o deferimento do pleito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 Cingese a questão à análise da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, que deixou de apresentar contrato de abertura de crédito assinado por duas testemunhas, exigência que o magistrado considerou indispensável à ação de busca e apreensão. 2 A ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato de alienação duciária em garantia não lhe compromete a validade e, dessa forma, não se agura requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, haja vista não ser tal formalidade exigida pela legislação atinente à matéria. 3 Contrato, inclusive, dotado de força executiva, consoante artigo 5º do Dec-Lei 911/69. 4 - Extinção do feito que se mostra prematura e excessivamente formalista. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00027343620088060151 CE 0002734- 36.2008.8.06.0151, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020).
Por razões que tais, INDEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 13:52
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
02/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) Processo 0702115-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 06:52
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 06:31
Ato ordinatório
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Carta
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:01
Ato ordinatório
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11/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 11:04
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:24
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:49
Mero expediente
-
22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
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01/08/2024 09:35
Ato ordinatório
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01/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Expedida/Certificada
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04/07/2024 07:51
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 11:15
Mero expediente
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
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27/05/2024 14:49
Ato ordinatório
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27/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 12:31
Emenda à Inicial
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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