TJAC - 0700944-90.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0700944-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - REQUERENTE: B1Celiane de Oliveira PlácidoB0 - Autos n.º 0700944-90.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Celiane de Oliveira Plácido Requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação judicial ajuizada por Celiane de Oliveira Plácido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Alega que sofreu um acidente em 14 de outubro de 2023, que resultou em fratura exposta em sua perna direita, o que a incapacitou para o exercício de sua atividade habitual como trabalhadora rural.
Argumenta que, em razão de sua condição de segurada especial, requereu administrativamente o benefício previdenciário em 5 de abril de 2024, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de sua qualidade de segurada.
Sustenta que sua incapacidade, atestada por documentos médicos anexados aos autos, é temporária e impede o desempenho de suas atividades laborais, razão pela qual busca a intervenção judicial para ver reconhecido seu direito ao benefício.
Em contestação, o INSS, devidamente citado, argumentou que a concessão do benefício por incapacidade depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurada, da incapacidade para o trabalho e do nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
Aduziu que as perícias administrativas realizadas pela autarquia possuem presunção de legitimidade e que a autora não apresentou provas suficientes para refutar as conclusões administrativas.
Levantou, ainda, a preliminar de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91, e sustentou a impossibilidade de realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Por fim, requereu, subsidiariamente, que, em caso de deferimento do benefício, a data de início da prestação seja fixada na data da juntada do laudo pericial ao processo.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos apresentados na inicial, reforçando que os documentos médicos anexados aos autos comprovam sua incapacidade laboral e sua condição de segurada especial.
Alegou que a negativa administrativa do INSS desconsiderou as provas apresentadas, incluindo declarações de terceiros e registros públicos que atestam sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Refutou a presunção de legitimidade das perícias administrativas e sustentou que a incapacidade para o trabalho e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ficaram demonstrados desde a data do requerimento administrativo, sendo indevido postergar o início do benefício para momento posterior à perícia judicial. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise individualizada das preliminares arguidas pelo INSS.
Com relação à alegação de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 2024, não havendo nos autos pedido de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Assim, a preliminar de prescrição não encontra suporte no caso concreto e deve ser rejeitada.
Assim, declaro o feito em ordem.
Não é possível efetuar o julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos demandam produção de prova pericial, para que a incapacidade laboral do autor seja comprovada.
Defiro a prova pericial postulada pelas partes, razão pela qual determino que o requerente seja submetida a realização de perícia médica, visando aferir a alegada incapacidade para o labor.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacite para o exercício de atividade laborativa? b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) a parte requerente está acometida de qual enfermidade? d) qual o CID da doença de que está acometida a parte demandante? e) caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? f) caso a parte requerente esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da incapacidade? Se positivo, qual? g) caso a parte demandante esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da doença? Se positivo, qual? h) caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? i) caso a parte requerente esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? j) qual o grau de redução da capacidade laborativa da parte autora? l) qual o comprometimento sofrido pela parte demandante em sua rotina e hábitos (não atinentes à sua atividade laboral)? m) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora? n) pode a parte requerente trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão, atualmente? o) em caso negativo na pergunta anterior, pode ele realizar outra atividade? Qual? p) quais os medicamentos que a parte demandante faz uso? q) informe o Sr.
Perito se a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
Se positivo, justificar essa necessidade.
Intime-se a parte autora para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, oficie-se à Justiça Federal, a quem deverão ser remetidos os quesitos deste Juízo e os das partes, devendo esta informar o dia, horário e local para exame do autor, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, assinalando que o laudo deverá ser remetido ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da avaliação do periciando.
A autor deverá ser intimado pessoalmente da data de seu exame, bem como seu patrono.
Sobrevindo o laudo pericial, intime-se a parte autora para os fins do parágrafo único, do art. 477, § 1º, do NCPC, e, ainda, para dizer se possui outras provas a produzir e, na eventualidade, da parte autora requerer a produção de prova testemunhal deverá providenciar o disposto no art. 455, § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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03/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
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11/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0700944-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - REQUERENTE: B1Celiane de Oliveira PlácidoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:01
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:49
Ato ordinatório
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30/04/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:10
Ato ordinatório
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26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:32
Mero expediente
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20/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:16
Infrutífera
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04/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0700944-90.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celiane de Oliveira Plácido - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/12/2024 às 10:00h, a ser realizada, por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, no Link: https://meet.google.com/ybo-tgbm-tbb. -
22/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:56
Ato ordinatório
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22/11/2024 20:50
Expedida/Certificada
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22/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 10:00:00, Vara Cível.
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17/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:57
Expedida/Certificada
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20/08/2024 14:03
Tutela Provisória
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05/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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