TJAC - 0706913-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 4705/AC) - Processo 0706913-13.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Joao Wandley Nunes da RosaB0 - 1) Considerando que o executado não foi encontrado para fins de citação, defiro o pedido de arresto de bens do devedor, com amparo no art. 830 do CPC, efetivar-se através do SISBAJUD. 2) Intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando-se para as disposições do art. 798, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco dias.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC); b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória e a transferência do montante devido para conta vinculada a este juízo, dispensando-se a lavratura do termo de arresto.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere; c) efetivado o arresto através da transferência do valor devido para conta vinculada a este juízo, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC); d) sendo infrutíferas as diligências para citação do devedor pessoalmente ou por hora certa, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, postular o que entende pertinente ao regular seguimento do feito; e) caso o credor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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22/05/2025 20:03
Bloqueio/penhora on line
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21/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB 4705/AC) Processo 0706913-13.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Devedor: Joao Wandley Nunes da Rosa - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 88, sob pena de extinção -
30/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:14
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:42
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0706913-13.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Devedor: Joao Wandley Nunes da Rosa - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
19/11/2024 17:57
Expedida/Certificada
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19/11/2024 16:47
Ato ordinatório
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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03/11/2024 22:01
Expedida/Certificada
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01/11/2024 06:29
Ato ordinatório
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28/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:35
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:19
Outras Decisões
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07/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:01
Ato ordinatório
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01/05/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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