TJAC - 0707414-85.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0707414-85.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Suiane Valente de Oliveira - Devedor: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A secretaria deste Juizado intima as partes para ciência da Sentença, à fl 78. -
08/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:04
Ato ordinatório
-
07/01/2025 08:58
Somente Publicar
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26/12/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:57
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0707414-85.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Suiane Valente de Oliveira - Devedor: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Em atenção a petição de págs.65/66, em que a parte credora requer a expedição de alvará em nome do seu advogado, para recebimento do crédito, objeto esta execução, assento que, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 13 da Lei Federal nº 12.153/09: "o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente", ou por meio de seu procurador, mas, nesse caso, o saque somente poderá ser feito na "agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência".
Noutras palavras, o valor devido à parte credora deve ser depositado em conta bancária de sua titularidade, podendo, ainda, ser em conta do juízo, caso não possua uma, o que deve ser comunicado nos autos.
Impõe-se consignar que para o procurador efetuar o saque, há necessidade de procuração específica nesse sentido, contendo os requisitos exigidos no § 7º do art. 13 da Lei Federal nº 12.153/2009, o que não se verifica no instrumento procuratório acostado às págs. 4/5. 2.
Assim, não estando o procurador devidamente habilitado para receber em sua conta ou promover o saque do valor a ser depositado em favor da parte credora, indefiro o pedido formulado às págs. 65/66, para o depósito do crédito exequendo em conta bancária ou expedição de Alvará Judicial em nome do advogado da parte credora, e, em sendo da vontade das partes, que conste o poder específico para tal em procuração que atenda os requisitos impostos pela Lei em comento. 3.
Defiro o pedido para transferência do credito exequendo para a conta da Credora, conforme informado a pag. 65 e, assim, determino a Secrataria que converta-se o Alvará Judicial de pag. 61 em Alvará de Transferência entre contas e oficie a instituição detentora dos valores, para que proceda com a aludida transferência, considerando os dados bancários de pag.65. 4.
Atendidas as determinações acima e efetivada a transferência, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 5.
Intime-se. -
18/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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14/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:18
Enviar para publicação
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13/11/2024 14:24
Outras Decisões
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18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:04
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:28
Somente Publicar
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27/08/2024 12:28
Ato ordinatório
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27/08/2024 10:40
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 13:31
Paga
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26/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:09
Classe retificada de 156 para 12078
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12/06/2024 07:05
Ato ordinatório
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11/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:35
Mero expediente
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:04
Expedida/Certificada
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18/03/2024 07:03
Somente Publicar
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18/03/2024 07:02
Ato ordinatório
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16/03/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:38
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:02
Expedida/Certificada
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05/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:27
Enviar para publicação
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04/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2023 13:37
Expedida/Certificada
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21/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:14
Enviar para publicação
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20/11/2023 11:05
Outras Decisões
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16/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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