TJAC - 0707636-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0707636-32.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Cessão de Crédito - REQUERENTE: B1Damiana Maria Maia dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Delano Lima E SilvaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:41
Ato ordinatório
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0707636-32.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Cessão de Crédito - REQUERENTE: B1Damiana Maria Maia dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Delano Lima E SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Damiana Maria Maia dos Santos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/04/2025 19:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0707636-32.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Requerente: Damiana Maria Maia dos Santos - Requerido: Delano Lima E Silva - Intimem-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da impugnação aos embargos à execução apresentado às fls 73/79.
Intimem-se. -
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:54
Mero expediente
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07/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0707636-32.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Requerente: Damiana Maria Maia dos Santos - Requerido: Delano Lima E Silva - Compulsando os autos, observa-se que fora certificado o transcurso do prazo para que a parte embargada apresentasse sua impugnação aos embargos a execução (fls. 68).
Contudo, sabe-se que os embargos a execução é uma espécie de ação proposta em autos apartados que continua vinculada ao processo principal de execução, de forma que a intimação para oferecimento da defesa deve ocorrer por meio da intimação do advogado constituído nos autos da ação executiva.
No caso do presente processo, verifica-se que, erroneamente fora encaminhada carta de intimação pessoal à embargada, não ocorrendo a intimação do seu patrono para que se manifestasse nos autos.
A certidão de fls. 63, relativa a decisão que determinou a intimação para oferecimento da impugnação aos embargos fora publicada somente em nome do advogado da parte embargante, recaindo assim em ato equivocado.
Cediço que, a ausência da intimação válida implica em cerceamento de defesa e na nulidade de atos processuais praticados sem o conhecimento da parte que deveria ter sido regularmente intimada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS É VÁLIDA PARA OS AUTOS EM APENSO .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00742494820228190000 2022002101226, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APENSOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL .
REPETIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório .
Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE . 2.
Verificado que o devedor apresentou embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos posteriores à penhora, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art . 236, § 1º, do CPC/73, aplicável ao caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01850973520188090000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018) Diante disso, determino que seja intimada a parte embargada, por meio do advogado devidamente constituído nos autos do processo de execução, devendo ser assinalado prazo para oferecimento dos embargos a execução, conforme determinado as fls. 61/62.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:46
Outras Decisões
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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27/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) Processo 0707636-32.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Requerente: Damiana Maria Maia dos Santos - Requerido: Delano Lima E Silva - A parte embargante requer que seja atribuído efeito suspensivo a execução.
Os embargos à execução opostos pelo devedor não terãoefeito suspensivo, entretanto, a o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuirefeito suspensivoaos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919,parágrafo 1º, do CPC).
Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são três requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Segundo a relatora, "os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendidoefeito suspensivoaos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito".
Vemos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso em epígrafe, não consta nos autos informação acerca de depósito ou caução suficientes, tampouco há penhora de valores no processo executivo, e muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Defiro o pagamento das custas ao final do processo, conforme disposto no Acórdão de fls. 49/60.
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:27
Indeferimento
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08/11/2024 07:16
Apensado ao processo
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07/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:27
Juntada de Acórdão
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02/08/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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31/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
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10/06/2024 11:54
Gratuidade da Justiça
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06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
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20/05/2024 17:38
Emenda à Inicial
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15/05/2024 07:54
Classe retificada de 7 para 172
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15/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 06:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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