TJAC - 0720432-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720432-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Antonia Vieira Neris de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se. -
22/08/2025 13:44
Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720432-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Antonia Vieira Neris de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 23.03.1993, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (p. 124), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:08
Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:00
Outras Decisões
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09/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0720432-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Antonia Vieira Neris de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR de autos nº 0714067-82.2024.8.01.0001, bem como as determinações contidas no referido IRDR, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 05:51
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:36
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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12/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720432-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Vieira Neris de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 05:11
Expedição de Carta.
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18/11/2024 05:02
Expedida/Certificada
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18/11/2024 04:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:59
Outras Decisões
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12/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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