TJAC - 0721053-52.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC) - Processo 0721053-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - RÉU: B1Elias de Souza LimaB0 - B1Antonia Angelita Pinheiro FernandesB0 - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a busca e apreensão dos semoventes pertencentes aos requerentes, identificados com a marca "JA", que estejam sob a posse dos requeridos ou de terceiros a eles vinculados, autorizando-se, desde já: a) o ingresso em propriedades rurais onde houver indícios da presença dos semoventes, notadamente a Fazenda Nova Aliança, por meio da competente Carta precatória à Comarca de Boca do Acre - AM. b) a condução forçada com o auxílio da força policial, caso necessário, mediante requisição à autoridade competente. c) a entrega dos semoventes apreendidos aos requerentes ou à pessoa por eles nomeada como depositário fiel.
Determino que o(s) mandado(s) de busca e apreensão seja(m) expedido(s) com urgência e cumprido(s) em dia e horário previamente agendados, inclusive durante o período noturno ou em fins de semana, caso se revele necessário, nos termos do art. 846 do CPC.
Devendo a parte autora, recolher as custas para tal.
Expeça-se o necessário.
Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:01
Expedida/Certificada
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01/09/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 07:54
Juntada de Decisão
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08/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0721053-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - RÉU: B1Elias de Souza LimaB0 - B1Antonia Angelita Pinheiro FernandesB0 - Inicialmente, determino o retorno do feito ao curso regular, com a retirada da suspensão processual.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência e considerando a manifestação anteriormente apresentada pelas partes rés nos autos, intimem-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de entrega voluntária do gado para fins de acordo, ou apresente proposta alternativa de composição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, devendo o processo ser distribuído para fila "concluso urgente".
Cumpra-se. -
28/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:03
Mero expediente
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23/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0721053-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: José Airton Caleffo - Réu: Elias de Souza Lima - Considerando que houve interposição de Agravo de Instrumento quanto à decisão que determinou a citação da parte Devedora, autos nº 1002673-38.2024.8.01.0000 (apenso) ao qual foi atribuído efeito suspensivo para determinar-se a permanência dos semoventes na posse dos Agravantes, mediante a abstenção da venda do gado (págs. 59/62) e que referido recurso se encontra em pauta de julgamento (pág. 96), defiro o pedido de página 94 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que venham aos autos, informações do respectivo julgamento.
Intimem-se. -
30/04/2025 08:01
Expedida/Certificada
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28/04/2025 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0721053-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: José Airton Caleffo - Defiro o pedido de página 90.
Intime-se a parte Requerida, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no cumprimento voluntário, para fins de tratativa de acordo, manifestando-se nos autos.
Intimem-se. -
10/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:33
Mero expediente
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04/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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23/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:50
Juntada de Informações
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29/11/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 21:53
Tutela Provisória
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0721053-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: José Airton Caleffo - Decisão Na inicial a parte autora indica como valor da causa o valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
No entanto, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso, equivale ao valor do objeto contratado.
Portanto, determino ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, para corrigir o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas de acordo com o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:43
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:52
Emenda à Inicial
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14/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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