TJAC - 0705771-58.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC) Processo 0705771-58.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Marcos Bruno Magalhaes - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
10/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 12:34
Ato ordinatório
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), Cleide Mara Pinto Pereira Nogueira (OAB 6736/AC) Processo 0705771-58.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Marcos Bruno Magalhaes - Devedor: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA - Decisão fls. 145/146: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 20:49
Evoluída a classe de 436 para 156
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03/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:21
deferimento
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12/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:36
Processo Reativado
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), Cleide Mara Pinto Pereira Nogueira (OAB 6736/AC) Processo 0705771-58.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Marcos Bruno Magalhaes - Requerido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - condenar a reclamada ao pagamento de R$ 831,83 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) a título de restituição material, com correção monetária da data do desembolso (10/08/2024 - p. 14) e juros da citação; 2 - rejeitar o pedido de indenização por danos morais; 3 - decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte reclamada deverá ser intimada da sentença, bem como cientificada de que, condenada ao pagamento da quantia certa, caso não a efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:57
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 10:47
Infrutífera
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17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 13:10
Expedida/Certificada
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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25/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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24/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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24/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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