TJAC - 0701533-43.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701533-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Kawana Kethelen Mesquita de SouzaB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por União Educacional do Norte - UNINORTE, em face da decisão que determinou, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação, pela parte exequente, de planilha de débito após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e erro material, sob o argumento de que a determinação de juntada de planilha de débito, sem prévia intimação do exequente, violaria o disposto no artigo 272, §2º, do CPC, o qual prevê a intimação do advogado regularmente constituído para a prática de atos processuais que dependam de sua ciência.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, onde o impulso processual pode ser atribuído de forma automática ao exequente, a partir do decurso do prazo legal para pagamento voluntário, não sendo necessária nova intimação para apresentação da planilha de débito e requerimento de atos executivos.
Com efeito, o artigo 525 do CPC estabelece que, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação pelo executado, sem necessidade de nova intimação, raciocínio que se estende à sequência lógica da execução pelo exequente, em atenção ao princípio da celeridade e à economia processual.
A apresentação da planilha de cálculo configura ônus processual da parte interessada na efetivação da execução, não sendo ato dependente de intimação prévia para sua eficácia.
Inexiste, portanto, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de rediscussão da matéria por meio de instrumento inadequado, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE.
Intime-se. -
03/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:21
Mero expediente
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28/04/2025 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:18
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:14
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701533-43.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Kawana Kethelen Mesquita de Souza - Autos n.º 0701533-43.2023.8.01.0001 Classe Monitória Autor União Educacional do Norte Réu Kawana Kethelen Mesquita de Souza DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:49
deferimento
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
09/01/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:59
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701533-43.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Kawana Kethelen Mesquita de Souza - Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 0,034% ao dia desde o vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publicar e intimar. -
22/11/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 05:44
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 10:04
Ato ordinatório
-
11/10/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:24
Ato ordinatório
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 07:12
Ato ordinatório
-
23/09/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:32
Ato ordinatório
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 09:08
Ato ordinatório
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:13
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 10:22
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 10:31
Ato ordinatório
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:38
Expedição de Carta.
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12/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 13:27
Expedida/Certificada
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09/05/2023 22:40
Ato ordinatório
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09/05/2023 21:34
Ato ordinatório
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08/05/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
13/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 13:15
Outras Decisões
-
10/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:14
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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