TJAC - 0717680-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Vanderlei Rodrigues de MeloB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas ConsórciosB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 256/258, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Vanderlei Rodrigues de MeloB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas ConsórciosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Vanderlei Rodrigues de Melo em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, para: Reconhecer a rescisão dos contratos de consórcio celebrados entre as partes, em razão da desistência manifestada pelo consorciado, garantindo-lhe o direito à restituição dos valores já pagos nas cotas contratadas, devidamente corrigidos monetariamente, após o encerramento dos respectivos grupos de consórcio, conforme Súmula 35 do STJ.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor da causa, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, atribuindo a responsabilidade de pagamento em 60% para a parte autora e 40% ao requerido.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para o pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Vanderlei Rodrigues de MeloB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas ConsórciosB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:52
Expedida/Certificada
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14/05/2025 11:30
Outras Decisões
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13/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 12:07
Infrutífera
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18/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Rodrigues de Melo - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas Consórcios - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/04/2025 às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:13
Ato ordinatório
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Rodrigues de Melo - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas Consórcios - Recebo a inicial.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 10:25
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:35
Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:33
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Rodrigues de Melo - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas Consórcios - 1.
Determino a parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar o endereço eletrônico do polo passivo e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:48
Outras Decisões
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06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Rodrigues de Melo - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas Consórcios - Teor do Ato: "Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." -
04/12/2024 18:55
Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0717680-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Rodrigues de Melo - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿multimarcas Consórcios - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos o contracheque do Autor às pp. 67/68, em que consta o vencimento líquido no valor de 6.233,64 (seis mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Defiro o parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas iguais, conforme requerido. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 08:18
Ato ordinatório
-
20/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2024 10:41
Ato ordinatório
-
04/11/2024 12:09
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:30
Outras Decisões
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:00
Ato ordinatório
-
01/10/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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