TJAC - 0700957-35.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700957-35.2023.8.01.0006 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora,SICREDI BIOMAS, requer a decretação da revelia da parte requerida,J.S.
COCCO, e a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme petição de fls. 118.
A parte autora alega que a ré, embora devidamente citada por edital, não apresentou defesa no prazo legal, conforme atesta a certidão de fls. 110.
Pede, assim, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com base no art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal. É o breve relatório.
Decido.
O pleito da parte autora, por ora, não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida se efetivou por meio de edital, uma modalidade de citação ficta.
Ocorre que, para os casos de réu revel citado por edital, o Código de Processo Civil estabelece uma curatela especial como medida de garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
A nomeação de curador especial é, portanto, um ato mandatório e indispensável para a validade do processo, visando proteger os interesses do réu que, por não ter sido localizado pessoalmente, não pôde exercer sua defesa de forma efetiva.
A ausência de nomeação de curador especial acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de decretação da revelia e de constituição do título executivo, é imprescindível que se cumpra a determinação legal de nomear um curador especial para representar a parte requerida.
Ante o exposto: DEIXO, por ora, de analisar o pedido formulado na petição de fls. 118.
DETERMINOque a Secretaria deste Juízo proceda à nomeação de um curador especial para a parte requerida, J.S.
COCCO, nos termos do art. 72, II, do CPC, a ser exercido, preferencialmente, por membro da Defensoria Pública do Estado.
Após a nomeação e o aceite do múnus,intime-seo(a) curador(a) especial, pessoalmente, para que apresente a defesa cabível em nome da parte ré, no prazo legal.
Apresentada a contestação por negativa geral ou por impugnação específica, intime-se a parte autora para réplica.
Somente após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Anote-se, desde já, o pleito de intimação exclusiva em nome do causídicoBRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678), para que seja observado nas futuras publicações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 21 de julho de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
03/09/2025 11:02
Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:05
Indeferimento
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24/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700957-35.2023.8.01.0006 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, nos moldes do determinado na r.
Decisão de p. 105. -
26/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
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13/05/2025 13:15
Ato ordinatório
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13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Edital.
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06/03/2025 07:31
Expedição de Edital.
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28/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700957-35.2023.8.01.0006 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: J.
S.
Cocco - Defiro, consoante requerido às pp. 104.
Diante disso: a) cite-se o requerido por edital, considerando que todas as medidas e diligências em busca do local do executado foram frustrados, bem como em razão das informações contidas no requerimento de p. 104, entendo ser caso cabível de citação editalícia; Após, à parte autora para manifestação -
27/01/2025 20:51
Expedida/Certificada
-
20/01/2025 15:11
Outras Decisões
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27/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0700957-35.2023.8.01.0006 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Despacho Defiro o requerido às fls. 89/90.
Pesquise-se por endereços da executada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
Com os resultados, intime-se o credor para promover o andamento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Acrelândia-AC, 18 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
01/11/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 13:47
Mero expediente
-
12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:27
Ato ordinatório
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08/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 10:29
Expedida/Certificada
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20/06/2024 11:32
Reformada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 20/06/2024da de 20/06/2024
-
10/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
23/12/2023 22:32
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 13:28
Mero expediente
-
13/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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