TJAC - 0702644-62.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702644-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Antonio de Freitas Moreira, Meirizan de Oliveira Melo - A parte credora formulou pedido de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD e INFOJUD (pp. 201).
Pois bem.
Em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, visando o célere cumprimento da obrigação objeto da demanda e entrega da prestação jurisdicional, sem prejuízo dos atos até então praticados, defiro o pedido de pesquisa de patrimônio da parte Executada/Devedora, através do sistema RENAJUD, para o que determino: 1) Proceda-se à pesquisa de bens para fins de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome parte Executada/Devedora, por intermédio do referido sistema. 2) Vindo aos autos informação da localização de veículos e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 4) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora e intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
14/04/2025 08:45
Expedida/Certificada
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01/04/2025 08:03
Outras Decisões
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25/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702644-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Meirizan de Oliveira Melo, Antonio de Freitas Moreira - Autos n.º 0702644-62.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor e Avalista Meirizan de Oliveira Melo e outro Decisão A parte devedora postula o desbloqueio de valores em razão do caráter alimentar do salário.
Todavia, embora tenha sido realizada busca pelo Sisbajud, o relatório detalhado de pp. 196/197 revela que a diligência restou infrutífera.
Em pesquisa no SAJ, percebe-se que a parte devedora também está sendo demandada por dívida em outros processos nos quais foram realizadas buscas pelo Sisbajud, isto pode ter levado o equívoco do pleito de pp. 174/181, motivo pelo qual não apreciá-lo-ei.
Por conseguinte, determino a intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do documento de pp. 196/197, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC/15).
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
19/11/2024 18:19
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:50
Outras Decisões
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24/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
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08/05/2024 17:14
Outras Decisões
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20/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2023 07:47
Expedida/Certificada
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26/04/2023 13:01
Ato ordinatório
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05/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2023 13:31
Expedida/Certificada
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30/03/2023 18:58
Outras Decisões
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24/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2023 11:48
Expedida/Certificada
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13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 23:03
Distribuição
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07/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 06:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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