TJAC - 0701192-74.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701192-74.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes Me, Rep Por Neyliane Correia FernandesB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 3.
DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Desbloqueie-se a quantia irrisória, pela plataforma SISBAJUD.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I.
CERTIDÕES DE FLS. 39/46 -
27/08/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701192-74.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: N.
Correia Fernandes Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório de fls.79 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05(cinco) dias: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD (fls.30/32), bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 08 de abril de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
08/04/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 10:00
Ato ordinatório
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:16
Outras Decisões
-
13/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701192-74.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: N.
Correia Fernandes Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes - CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias, declinar bens passíveis de penhora em desfavor da parte devedora, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 17 de novembro de 2024.
Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário -
17/11/2024 16:25
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 16:23
Ato ordinatório
-
14/11/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:22
Ato ordinatório
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19/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:58
deferimento
-
11/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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