TJAC - 0700302-97.2022.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) - Processo 0700302-97.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTOR: B1Carlos Alberto de Jesus RodriguesB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:48
Ato ordinatório
-
21/07/2025 09:45
Ato ordinatório
-
21/07/2025 09:41
Processo Reativado
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Decisão
-
09/07/2025 20:29
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC) Processo 0700302-97.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Rodrigues - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimem-se as partes para que se manifestem e promovam o devido andamento processual.
A parte exequente deverá indicar as providências que entender necessárias no momento.
Caso persista na alegação de não implementação do benefício, deverá comprovar tal fato mediante a apresentação do extrato atualizado obtido no site oficial do INSS. -
31/03/2025 13:15
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC) Processo 0700302-97.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Rodrigues - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimem-se as partes para que se manifestem e promovam o devido andamento processual.
A parte exequente deverá indicar as providências que entender necessárias no momento.
Caso persista na alegação de não implementação do benefício, deverá comprovar tal fato mediante a apresentação do extrato atualizado obtido no site oficial do INSS. -
28/03/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:44
Mero expediente
-
20/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:04
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC) Processo 0700302-97.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Rodrigues - Decisão Cuida-se de demanda judicial intitulada "Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário/Aposentadoria por Idade Rural" movida por Carlos Alberto de Jesus Rodrigues, ora autor, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-9.
Sentença de fls. 116/119 julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial por idade rural a Carlos Alberto de Jesus Rodrigues, retroativa à DER (17/12/2021).
Determinou-se ainda que as parcelas não pagas serão corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros da poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O benefício deveria ser pago em até 15 dias após a publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
O INSS interpôs recurso de apelação às fls. 123/136.
O autor apresentou suas contrarrazões de apelo às fls. 142/149.
Decisão de fl. 153 determinando a remessa do feito ao TRF da 1ª Região.
Após intimação, o autor informou que o benefício ainda não havia sido implementado.
Requereu por fim a majoração da multa e intimação do INSS para cumprimento da decisão no prazo de 48h.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para implantação do benefício expirou em 28/02/2024, sem o cumprimento da ordem judicial, conforme certidão de fls. 121/122.
Além disso, a autarquia previdenciária, mesmo devidamente intimada, ocorre inerte, reiterando o descumprimento da decisão.
Diante da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, defiro o pedido de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 dias, a fim de garantir a efetividade da decisão.
Determino, ainda, a intimação do INSS para a implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Idade Rural no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência.
Para tanto, intime-se pessoalmente o chefe da Agência da Previdência Social responsável, a fim de dar cumprimento à presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Acrelândia-(AC), 30 de janeiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
04/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:56
deferimento
-
17/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC) Processo 0700302-97.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Rodrigues - Despacho Considerando a certidão de fl. 158, intime-se a parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Acrelândia-AC, 22 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/11/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:03
Mero expediente
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:46
Mero expediente
-
28/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:14
Mero expediente
-
06/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/01/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
16/01/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
16/01/2024 13:31
Ato ordinatório
-
16/01/2024 06:14
Juntada de Petição de Apelação
-
18/12/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:25
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:23
Ato ordinatório
-
15/11/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:14
Ato ordinatório
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/06/2023 10:55
Mero expediente
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 06:43
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:24
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 10:24
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 10:12
Ato ordinatório
-
04/05/2023 08:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
02/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:46
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 07:35
Expedida/Certificada
-
27/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:54
Mero expediente
-
01/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 07:19
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 08:01
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 07:54
Ato ordinatório
-
13/06/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:33
Ato ordinatório
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08/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
02/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:50
deferimento
-
30/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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