TJAC - 0701899-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Albuquerque do NascimentoB0 - AVALISTA: B1Julio Cesar de Almeida AraujoB0 - Defiro, o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes à executada, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 07:28
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Albuquerque do NascimentoB0 - AVALISTA: B1Julio Cesar de Almeida AraujoB0 - No caso, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer prova de que seu acesso foi obstado ou de que não possuía meios de realizar a pesquisa diretamente, motivo pelo qual indefiro o pedido de pesquisa de bens móveis por meio do sistema Serp-Jud e, por consequência, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens do executado passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito, sob pena de suspensão desta execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:29
Outras Decisões
-
06/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Albuquerque do NascimentoB0 - AVALISTA: B1Julio Cesar de Almeida AraujoB0 - Dá a parte exequente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa negativa de fls. 224/225. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 15:28
Ato ordinatório
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
11/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Julio Cesar de Almeida Araujo, Felipe Albuquerque do Nascimento - Ante o teor da petição de fls. 216, defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
No tocante a solicitação de procura por meio do CCS-BACEN, tem que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que já fora deferido o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD e este não fora frutífero, entendo por desnecessária a pesquisa junto ao BACEN e indefiro o pedido.
Vindo aos autos as informações da pesquisa junto ao SNIPER, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
Deferimento em Parte
-
20/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. -
19/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:42
Ato ordinatório
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Julio Cesar de Almeida Araujo, Felipe Albuquerque do Nascimento - Em petição de fl. 199, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:48
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 195), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
22/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:06
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
08/12/2024 00:09
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Julio Cesar de Almeida Araujo, Felipe Albuquerque do Nascimento - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:38
Ato ordinatório
-
25/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701899-82.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Julio Cesar de Almeida Araujo, Felipe Albuquerque do Nascimento - Considerando-se o pedido de fl. 181, proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com maior brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 11:40
Apensado ao processo
-
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:45
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:43
Curador
-
02/09/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:26
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 21:22
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 11:13
Ato ordinatório
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:08
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 14:02
Ato ordinatório
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 12:37
Ato ordinatório
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 13:43
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 10:48
Ato ordinatório
-
15/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 08:16
Ato ordinatório
-
30/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 10:03
Ato ordinatório
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/06/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:58
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:36
Emenda a inicial
-
16/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
02/03/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
22/02/2023 16:26
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2023 16:39
Mero expediente
-
17/02/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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