TJAC - 0701827-92.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047PR) - Processo 0701827-92.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Belaro Comércio de Produtos Ópticos LtdaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047PR) - Processo 0701827-92.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Belaro Comércio de Produtos Ópticos LtdaB0 - DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer providências quanto ao cumprimento integral da determinação contida no despacho de fls. 69, alegando que a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça (fls. 81) não atendeu ao quanto determinado, especificamente no que se refere à identificação da empresa que atualmente ocupa o imóvel.
Analisando os autos, verifico que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado o cumprimento do mandado com a citação da parte executada através de seu representante legal, Sr.
José Tiago dos Santos Valente (fls. 81), não consta na certidão a identificação da empresa que atualmente ocupa o endereço indicado, seu CNPJ, Alvará de Funcionamento e seus representantes, conforme expressamente determinado no despacho de fls. 69.
Constato que a parte exequente sustenta a possibilidade de ocultação empresarial, uma vez que a executada, embora citada, permanece com situação cadastral ativa perante a Junta Comercial, conforme documento de fls. 67-68, exercendo a mesma atividade lucrativa e atendendo aos mesmos clientes, o que, em tese, poderia dificultar a efetivação da execução.
Nos termos do art. 154, VI, do CPC, incumbe ao Oficial de Justiça "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber", bem como, segundo o art. 154, parágrafo único, "certificar, em mandado, o teor de qualquer ocorrência e declaração de terceiros", dispositivos que, em interpretação sistemática com o art. 774, V, do CPC, revelam o dever do auxiliar do juízo em relatar com precisão todas as circunstâncias verificadas no cumprimento das ordens judiciais.
A completa investigação sobre a possível ocultação de bens ou fraude à execução, conforme previsto no art. 139, IV, c/c art. 805, ambos do CPC, demanda informações precisas sobre a atual ocupação do estabelecimento comercial, sendo imprescindível a correta identificação da empresa que lá se encontra instalada, seus dados cadastrais e seus representantes.
Diante do exposto, nos termos do art. 772, III, do CPC, DETERMINO: 1) A expedição de novo mandado a ser cumprido pelo mesmo Oficial de Justiça que subscreveu a certidão de fls. 81, para que complemente a diligência anteriormente realizada, certificando especificamente: a) A identificação da empresa que atualmente funciona no endereço indicado nos autos (Avenida Getúlio Vargas, 22, SALA 06, Centro, CEP 69980-000, Cruzeiro do Sul-AC); b) O CNPJ da referida empresa; c) Dados do Alvará de Funcionamento; d) Os representantes da empresa; e) Se há qualquer indício de sucessão empresarial ou continuidade do mesmo negócio. 2) Caso o Oficial de Justiça verifique resistência ou obstáculo à identificação requerida, deverá certificar detalhadamente as circunstâncias, para posterior análise quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 3) Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º c/c art. 10 do CPC.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:54
Mero expediente
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26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:48
Juntada de Mandado
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21/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR) Processo 0701827-92.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Belaro Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
19/11/2024 08:52
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:48
Ato ordinatório
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18/09/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:58
Expedida/Certificada
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10/09/2024 12:25
Mero expediente
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20/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:54
Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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14/12/2023 08:30
Expedida/Certificada
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13/12/2023 13:19
Ato ordinatório
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13/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:34
Ato ordinatório
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17/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:35
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
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02/08/2023 08:33
Expedida/Certificada
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01/08/2023 14:20
deferimento
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11/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Expedida/Certificada
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20/06/2023 13:49
Mero expediente
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12/06/2023 20:16
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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