TJAC - 0703011-23.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:21
Processo Reativado
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0703011-23.2022.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Orleilson Gonçalves Cameli - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte por intimada para, por seus advogados, para ciência do trânsito em julgado da Sentença (fls. 67/69) e Decisão (fls. 71), bem como, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais (fls. 79/80) relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
14/02/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 15:25
Ato ordinatório
-
12/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/02/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
06/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:45
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703011-23.2022.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Orleilson Gonçalves Cameli - Trata-se de embargos de declaração opostos por Orleilson Gonçalves Cameli.
O embargante diz que a sentença reconheceu que o crédito é direcionado a herdeiro individual e, por consequência, considerou a via processual inadequada.
Contudo, a jurisprudência citada (REsp 1985045/MS) reforça que a legitimidade do credor não impede a adoção de outros mecanismos para garantir o direito, desde que a demanda seja readequada, o que não foi levado em conta.
Pois bem.
Nos termos do Art. 494 do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Já o art. 1.022 do CPC regula: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
O embargante foi devidamente intimado para manifestar-se acerca da competência deste Juízo e restringiu seu argumento a dizer que o requerente é credor do Sr.
Mário, e que a habilitação de crédito deve ser processada e julgada por este r.
Juízo, aplicando-se o art. 642 do CPC.
Tais argumentos foram devidamente analisados na sentença.
Isto posto, não há qualquer omissão ou obscuridade na sentença, pretendendo o embargante modificar o teor da decisão, o que deve ser feito através do recurso cabível.
Portanto, não conheço dos embargos.
Intimem-se. -
10/12/2024 09:53
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 13:16
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703011-23.2022.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Orleilson Gonçalves Cameli - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, indefiro o pedido de habilitação de crédito diante da ausência de dívida do espólio para com o requerente.
Custas finais pelo autor.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/11/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 15:16
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
04/10/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 13:31
Mero expediente
-
18/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
20/05/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 13:52
Ato ordinatório
-
14/05/2024 12:43
Mero expediente
-
29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:24
Expedida/certificada
-
09/08/2023 08:37
Expedida/Certificada
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01/08/2023 07:56
Mero expediente
-
31/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 13:40
Apensado ao processo
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 07:56
Expedida/certificada
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22/06/2022 08:57
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 15:33
Mero expediente
-
10/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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