TJAC - 0704600-66.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC), ADV: RODRIGO AIACHE ADVOGADOS (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0704600-66.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Lucas de Olveira CastroB0 - RECLAMADO: B1Bacana Auto CenterB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista do AR Negativo (fls. 72), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o atual endereço da parte devedora para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Rodrigo Aiache Advogados (OAB 2780/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) Processo 0704600-66.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Lucas de Olveira Castro, Lucas de Olveira Castro - Reclamado: Bacana Auto Center - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 63-65) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Bacana Auto Center para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:46
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
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06/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 11:23
Evoluída a classe de 436 para 156
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22/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:23
Processo Reativado
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17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Rodrigo Aiache Advogados (OAB 2780/AC), Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) Processo 0704600-66.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas de Olveira Castro, Lucas de Olveira Castro - Reclamado: Bacana Auto Center - Ademais, CONDENO a parte ré Bacana Auto Center a pagar em favor do autor Lucas de Oliveira Castro à título de compensação pelo dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.Com isso, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação superior (LJE, art. 40) Homologo a decisão do juiz leigo às fls. 55/56, por seus próprios fundamentos (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
Porém, elevo o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista a perda do tempo útil, bem como o caráter pedagógico e preventivo.
P.R.I.A -
22/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 21:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Infrutífera
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24/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:38
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/10/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:49
Mero expediente
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16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:03
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/10/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2024 11:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2024 10:26
Ato ordinatório
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14/10/2024 12:53
Infrutífera
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20/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
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13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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03/09/2024 13:45
Expedida/Certificada
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03/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:04
Infrutífera
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30/07/2024 18:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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28/07/2024 16:47
Expedida/Certificada
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27/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
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24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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24/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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