TJAC - 0700001-77.2023.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES (OAB 4762/AC) - Processo 0700001-77.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Fabio da Silva AndradeB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação da parte autora às pp. 112/114, na qual requer a reconsideração da conclusão pericial, o esclarecimento do perito sobre os pontos divergentes mencionados e a realização de estudo social.
Passo a análise dos pedidos.
Inicialmente, a parte autora requer a reconsideração da conclusão pericial, ocorre que, conforme dispõe o artigo 470, I do CPC, o juiz pode indeferir quesitos impertinentes.
No presente caso, a parte autora discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver divergência entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos.
Ressalto que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados.
Contudo, observo na decisão de fls. 87/89 que não foi facultado ao autor, apresentação de os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia, consoante disposto no artigo 465, § 1º, III, do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de pp. 112/114, para realização de complementação da perícia com o intuito de responder aos quesitos formulados pelo autor,no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo complementar, determino que oficie-se imediatamente o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, com a juntada do laudo, intime-se as partes e abra-se vistas ao Ministério Público e voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 12:03
Expedida/Certificada
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22/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/05/2025 11:51
Outras Decisões
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09/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:36
Mero expediente
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13/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB 4762/AC) Processo 0700001-77.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio da Silva Andrade - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente por meio de seu procurador, para tomar conhecimento do laudo pericial de fls. 100/102, bem como para, no prazo e 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 29 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
29/01/2025 08:38
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:00
Ato ordinatório
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29/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:28
Expedida/Certificada
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13/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 06:20
Ato ordinatório
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB 4762/AC) Processo 0700001-77.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio da Silva Andrade - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 27/11/2024 às 10:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
20/11/2024 19:36
Expedida/Certificada
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01/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:08
Ato ordinatório
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28/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:48
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 10:15:00, Vara Cível.
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26/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:05
Ato ordinatório
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26/08/2024 16:23
Expedida/Certificada
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23/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
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23/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:36
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 11:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/02/2024 17:00
Outras Decisões
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02/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:48
Mero expediente
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19/04/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 06:59
Mero expediente
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15/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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